O jurista Damásio de Jesus, (apesar de ser a favor da redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos) acredita que é clausula pétrea da Constituição Federal o artigo 228, que não pode ser mudada pelo Congresso Nacional (poder constituinte derivado), e sim pela Assembléia Constituinte (poder constituinte originário).
Os que compartilham desta opinião dizem que muitos dos Direitos e Garantias Fundamentais não se encontram no Titulo II da Constituição Federal, por ser o rol de Direitos e Garantias Fundamentais meramente exemplificativos, estando outras garantias implícitas, espalhadas pela Constituição Cidadã, como exemplo o artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal , que trás o Princípio da Anterioridade Tributária reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como garantia individual.
Miguel Reale Junior, já entende não ser cláusula pétrea, pois não é um Direito Fundamental, é uma medida de caráter individual, que levou em conta os interesses dos menores e da sociedade.
Concluo que não há impedimentos para a Emenda Constitucional modificando o artigo 228 da Constituição Federal, pois, não é clausula pétrea, muito menos direito fundamental, não encontra-se no rol do Direitos e Garantias Fundamentais, o constituinte tanto entendia que não era cláusula pétrea, que não o inseriu neste rol.