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terça-feira, 12 de março de 2013

Reduzir a Maioridade Penal?


O Artigo 228 da Constituição de 1988, em consonância com o artigo 27 do Código Penal, impõem baseados no critério puramente biológico à inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos.

Após análise de todo contexto, chego concluo que há a possibilidade jurídica de reduzir a maioridade, considerando não se tratar de cláusula pétrea o artigo da Constituição acima mencionado, sendo assim não há proteções contra mudanças por não estar capitulado no artigo 5º da Constituição Federal dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 60 da Constituição Federal possibilita esta alteração, quando veda a exclusão de um direito, mas, não a sua alteração.

É evidente a necessidade da alteração da Legislação, ou no mínimo o início de um trabalho sério de recuperação, estímulo, educação, cidadania e oportunidades a esses tantos jovens e crianças envolvidos com a criminalidade.

Uma questão a ser discutida é que se esse jovem tem o direito de escolher seus representantes, tem maturidade e capacidade para enfrentar uma questão tão séria para o País, porque não estariam preparados para pagar por seus atos ilícitos, para assumir suas responsabilidades?

A Legislação Brasileira é contraditória, por vezes trata o adolescente como maduro, e outras vezes como imaturo, é um paradoxo.

Não há proporção entre a punição e o delito praticado, a sociedade evoluiu muito para que ainda se abrande a penalidade aplicada, devido a pouca idade do infrator, deve haver maior justiça e equilíbrio na aplicação da lei.

É importante também que seja usado o critério psicológico na aferição da imputabilidade penal, o que hoje existe só na teoria, isso ajudaria e muito, pois o magistrado saberia se o infrator possuía ou não entendimento no momento do cometimento da infração penal.

Chego ao consenso que a idade ideal para a responsabilização criminal seria aos 16 (dezesseis) anos, pois, nesta idade já se tem maturidade para assumir seus atos, e quanto aos menores de 16 (dezesseis) um rigor e fiscalização maior por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente para que estudem e se profissionalizem e não sejam reincidentes no cometimento de delitos, com acompanhamento psicológico e social desses menores e de seus responsáveis.

Óbvio que não será da noite para o dia que a redução da maioridade penal surtirá efeitos na diminuição da criminalidade, mas um grande avanço para novos caminhos para a Legislação Pátria, para que cada um receba uma pena proporcional a seu entendimento.

E essas medidas por si só não surtirão efeitos, se não houver políticas governamentais com mais empregos, ensinos profissionalizantes, saúde, estabelecimentos prisionais e de recolhimento de menores mais humanos e com objetivos reais de ressocialização, e não depósitos humanos, criadouros de monstros. Com uma política séria pode-se conseguir transformar o futuro e as expectativas de muitos que se encontram reclusos, tanto maiores quanto menores de idade.

Está na hora dos nossos Ilustres Governantes deste País, nosso Poder Legislativo fazer algo útil pela sociedade que não agüenta mais tanta criminalidade, que anseia por proteção e isonomia na aplicação da leis, com Justiça para todos!

terça-feira, 5 de março de 2013

Direitos Humanos e Fundamentais da Criança e do Adolescente


Devido a sua condição especial, de ser em desenvolvimento, as Crianças e o adolescentes possuem um Capítulo especial na Constituição Federal, o Capitulo VII.

Acompanhando a propensão Internacional, a Carta Magna de 1988 seguiu o estabelecido no artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela resolução nº.L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidades de 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, que estabelece “criança é todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, a não ser que pela legislação aplicável, a maioridade seja atingida mais cedo”. 

Os Estados que ratificaram a convenção estão comprometidos com a proteção da criança a qualquer forma de discriminação, assegurando-as assistência própria.

Ressalta-se que essa Convenção que considera menor aquele que ainda não completou os 18 (dezoito) anos, não firma regra referente à imputabilidade penal, admitindo então a aplicação das medidas de internação, estabelecidas de forma legal, não se confundindo, portanto, a idade mínima para o individuo ser considerado imputável e a classificação da idade na qual até quantos anos a pessoa pode ser considerada ainda criança. 

Mudanças importantes surgiram no ambiente jurídico como as Leis de Adoção de 2009, de Alienação Parental de 2010, além da PL 2654 /2003 que proíbe castigos corporais encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em 2010.

As violações dos direitos da criança e do adolescente podem acontecer de diversas formas e em diversos locais, e um dos maiores problemas é a iniciativa de denunciar esses abusos.

Para os profissionais da educação e da saúde a notificação ao Conselho Tutelar é obrigatória. A denuncia ou notificação permite o atendimento às vitimas, a responsabilização dos agressores, e o fim do cometimento dessas violências.

Segundo informações prestadas pelo Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, a residência é apontada como principal local de violência contra a criança (58%) e o adolescente (60%), em seguida vem às vias publicas para os adolescentes (20%) e Unidades de Saúde para as crianças (9%).

Atendimento de crianças e adolescentes com direitos violados ou ameaçados 

O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata das violações aos direitos destes, e condena qualquer ato atentatório aos seus Direitos Fundamentais.        

Passados 22 (vinte e dois) anos de sua promulgação constatam-se recorrentes casos de violência doméstica, sexual, menores em situação de rua, trabalho infantil, abandono e mortalidade por violência.

Entra em cena então o papel dos Conselhos Tutelares, que são responsáveis por fiscalizar qualquer forma de violação desses direitos.

Os Conselhos Tutelares funcionam em 98,3% dos municípios brasileiros, sendo um total de 5.472 Conselhos, com 27.360 conselheiros tutelares (IBGE, 2009).

Os Estados que não possuem conselhos totalizam 92 (noventa e dois) municípios, e 52% estão entre os Estados de Maranhão, Bahia e Minas Gerais.

Ainda entre as garantias do Estatuto se encontra o artigo 141 que garante as crianças e adolescentes o acesso a Defensoria Publica, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; em 796 (setecentos e noventa e seis) municípios, em especial no Nordeste e Sudeste onde concentram 72% de todo o País estão as Defensorias Públicas especializadas, já em 14,3 % dos municípios divididos em: 17,8% na região Sudeste, 17,8% na região Sul, 9,9% na Centro-Oeste, e 15,8% e 15,1% no Nordeste e Norte respectivamente, encontram-se as Varas especializadas.


Demonstra-se uma crescente introdução das políticas publicas na agenda dos direitos humanos com as ações desenvolvidas pelos municípios, uma pesquisa feita em diversos municípios em 2009 pelo IBGE informa que:
3263 municípios desenvolvem ações de combate ao trabalho infantil;
2.201 municípios desenvolvem ações de combate à exploração sexual, sendo 791 de combate à exploração ou turismo sexual com exploração de crianças e adolescentes.
889 promovem ações de desabrigamento; 
1.379 de combate ao sub-registro civil de nascimento;
1.548 municípios elaboraram o Plano Municipal Sócio Educativo.

O Direito a Convivência familiar

Um dos direitos da criança e do adolescente prestigiados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é o direito a convivência familiar. O envio de menores a abrigos tornou-se medida extrema, tomada quando não há mais alternativa, e em períodos não extensos, medida esta de proteção à família.

Em estudo realizado pelo IPEA em 2003, trouxe como um dos principais motivos para o abrigamento, a pobreza, com 24,2% dos casos, 50% desses menores encontravam-se abrigados por um período superior que 02 (dois) anos, 14,1%  dos abrigos preenchiam as condições estabelecidas quanto ao estimulo à convivência com a família procedente, em 72% dos casos pesquisados os jovens não foram encaminhados para programas de auxilio e proteção.

Existem no Brasil 2,4 mil abrigos, sendo 1360 na região Sudeste, 570 na Sul, 240 no nordeste, 160 no centro-oeste, e 90 na norte.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A redução da maioridade e a Cláusula Pétrea


Os que são contra a redução da maioridade usam como um dos argumentos, o artigo 228 da Constituição Federal não ser uma cláusula pétrea.

O jurista Damásio de Jesus, (apesar de ser a favor da redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos) acredita que é clausula pétrea da Constituição Federal o artigo 228, que não pode ser mudada pelo Congresso Nacional (poder constituinte derivado), e sim pela Assembléia Constituinte (poder constituinte originário).

Os que compartilham desta opinião dizem que muitos dos Direitos e Garantias Fundamentais não se encontram no Titulo II da Constituição Federal, por ser o rol de Direitos e Garantias Fundamentais meramente exemplificativos, estando outras garantias implícitas, espalhadas pela Constituição Cidadã, como exemplo o artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal  , que trás o Princípio da Anterioridade Tributária reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como garantia individual.

Miguel Reale Junior, já entende não ser cláusula pétrea, pois não é um Direito Fundamental, é uma medida de caráter individual, que levou em conta os interesses dos menores e da sociedade.

Concluo que não há impedimentos para a Emenda Constitucional modificando o artigo 228 da Constituição Federal, pois, não é clausula pétrea, muito menos direito fundamental, não encontra-se no rol do Direitos e Garantias Fundamentais, o constituinte tanto entendia que não era cláusula pétrea, que não o inseriu neste rol.




terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Maioridade Penal - Propostas que tramitam para a mudança na Lei


São inúmeros os Projetos de Emendas Constitucionais que tramitam na Casa do Congresso Nacional propondo a redução da maioridade penal, são propostas com abordagens diferentes, mas, com o mesmo objetivo, vejamos algumas delas:

A PEC 03/2001 propõe a redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, mas só quando for ato infracional praticado mais de uma vez, e uso do critério psicológico, ou seja, teria acompanhamento psicológico desse jovem para saber se ele teria maturidade intelectual e emocional.

As PEC’s nº. 26/2002, 26/2007, 18/1999 e 20/1999 dispõem a redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos desde que alguns requisitos sejam preenchidos, quais sejam: crimes hediondos e capacidade do jovem de entender a ilicitude do ato.

As PEC’s 90/2003 e 09/2004 reduzem a maioridade para os 13 (treze) anos, desde que o crime praticado seja hediondo, a segunda prevê o uso do critério psicológico para responsabilização do jovem.
Na Câmara dos Deputados as propostas são em número maior, estando todas apensadas à PEC nº. 171/1993, que trata de dar nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo a idade de responsabilização para os 16 (dezesseis) anos.

Todas essas propostas continuam em trâmite, mas, sem votação até os dias atuais.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Alguns crimes de grande repercussão cometidos por menores infratores


1997 – Caso do Índio Galdino: na madrugada de 20 (vinte) de abril do referido ano, na Cidade de Brasília, 05 (cinco) jovens de classe média alta, dentre eles um menor de idade, assassinaram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de 45 (quarenta e cinco) anos, que dormia em uma parada de ônibus após ter participado de uma festa em comemoração ao dia do índio, ateando fogo ao seu cobertor, por terem confundido o mesmo com um mendigo. Aos 04 (quatro) maiores de idade: condenação em 2001, a 14 (quatrorze) anos de prisão, com direito a regalias como banho quente, cortinas e posse das chaves das próprias celas, autorização para exercerem funções administrativas em órgãos públicos, sendo 03 (três) deles flagrados dirigindo seus próprios carros, em encontros amorosos em bares, regados a bebidas alcoólicas. Em 2004 os a 04 (quatro) receberam livramento condicional. Ao menor de idade, foi imposta a pena de 1 (um) ano de internação, sanção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo encaminhado ao Centro de Reabilitação Juvenil do Distrito Federal, mas, cumpriu apenas 03 (três) meses.

2003 – Caso Liana Friedenbach e Filipe Caffé: os jovens, ela com 16 (dezesseis) anos e seu namorado com 19 (dezenove), foram acampar em Embu-Guaçu, São Paulo, sendo assassinados covardemente por uma guangue com 05 (cinco) integrantes, liderada pelo único menor do grupo Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, à época com 16 (dezesseis) anos, abusaram da jovem sexualmente, e a mataram com facadas e seu namorado com um tiro na nuca, em 05 de novembro do ano acima mencionado. Em julho de 2006 três acusados foram julgados e condenados conforme suas participações no crime, a investigação criminal concluiu que um dos acusados não teve participação. O menor Champinha, permaneceu sob internação na Fundação CASA até dezembro de 2006, quando completou 21 (vinte e um) anos, findando assim a pena máxima de internação permitida pelo ECA, sendo internado por medida judicial em uma instituição psiquiatrica, com base em perícias feitas por psiquiatras forenses, medida esta prevista também pelo ECA em seus artigos 101, inciso V e 112, inciso VII paragrafo 3º.  
Encontra-se atualmente internado em instituição psiquiatrica, por não pode conviber em sociedade, interditado civilmente e faz constantes avaliações psiquiatricas.

2006 – Caso Detonautas: Rodrigo Silva Netto, músico da banda Detonautas, foi assassinado em 04 de junho do ano em referencia, enquanto passeava com seu carro na zona norte da Cidade do Rio de Janeiro, por 04 (quatro) assaltantes, dentre eles 02 (dois) menores, onde 01 (um) deles foi o autor dos disparos que mataram o músico.
2006 – Caso Ana Cristina Johannpeter: foi baleada na cabeça , ao parar seu carro em um sinal vermelho, onde 02 (dois) indivíduos, um deles menor de idade a abordaram, o menor confessou ser o autor dos disparos.

2007 – Caso João Helio Fernandes Vieites: a criança foi assassinada com 06 (seis) anos de idade, por um adolescente de 16  (dezesseis) anos na Cidade do Rio de Janeiro, sendo arrastado por 07 (sete) quilômetros, preso pelo cinto de segurança do lado de fora do veículo de sua mãe que estava sendo levado pelos assaltantes. O menor cumpriu sua medida de internação por 03 (três) anos, foi solto em 2010 e pediu proteção do Estado por sentir-se ameaçado, em decisão da Justiça foi determinado que o jovem fosse incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, criado pelo Governo Federal em 2003. O projeto apóia pessoas com até 21 (vinte e um) anos que são alvos de ameaça de morte. A Justiça entendeu que o rapaz corre o risco de ser morto.

2012 – Crime de Queimadas em Pernambuco: 05 (cinco) mulheres foram estupradas e 02 (duas) delas mortas por reconhecerem os criminosos, em uma festa de aniversário em Pernambuco, 10 (dez) homens foram presos entre eles 03 (três) adolescentes. A juíza  da 2ª Vara da Infância e Juventude de Queimadas sentenciou os três adolescentes envolvidos, por atos infracionais, equiparados aos crimes de estupro, homicídio, cárcere privado, formação de quadrilha e um deles, também por porte ilegal de armas, eles deverão passar por avaliação multiprofissional a cada 06 (seis) meses, para definir se permanecerão internados. 

Essa foi uma pequena amostra das inúmeras atrocidades cometidas por jovens, alguns deles cometerem realmente o crime, outros podem não ter cometido , mas assumem, conscientemente e intencionalmente no lugar dos adultos, por saberem que suas penas serão mais brandas.

Eis a grande discussão: 

Esses jovens envolvidos em tantos crimes bárbaros, tinham consciência de seus atos? 

Tem desenvolvimento mental completo? 

Sofrem de alguma psicopatia? 

Vários são os fatores a serem debatidos, o que não pode ocorrer é a inércia do Poder Público.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

As mudanças da sociedade, aumento da criminalidade na juventude, reflexões


O nosso Código Penal de 1940, ou seja, de 72 (setenta e dois) anos atrás já não mais atende as necessidades da sociedade de hoje, a modernidade trouxe outros tipos de problemas, como o que discutimos no presente trabalho.

Nota-se nos dias atuais o aumento do envolvimento de menores de idade em diversos tipos de crimes, a imprensa a todo o momento noticia a participação desses jovens em homicídio, estupros, tráfico de drogas etc, os criminosos maiores de idade já sabendo da facilidade da lei, cometem crimes e fazem os menores assumirem a autoria porque para eles a pena é mais branda, é visível que a legislação brasileira precisa ser atualizada para conter a crescente avalanche de crimes envolvendo crianças e adolescentes.

Grande parte dos adolescentes na idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos é dotado de maturidade para agir conforme a lei, segundo valores morais, sociais e éticos, já compreende o que é matar alguém, o que é furtar, roubar, seqüestrar, etc, seria importante a adoção do critério biopsicológico (referente à parte psicológica), para os infratores a partir dos 16 (dezesseis) anos, devido à atual realidade social.  

O desenvolvimento do intelecto desses indivíduos nessa faixa etária é intenso, pode-se dar como exemplo a freqüente admissão de adolescentes menores de 18 (dezoito) anos em universidades, além de terem a faculdade do direito ao voto, como já comentamos anteriormente, ou seja, o sujeito tem capacidade, maturidade para escolher seu representante, um ato de suma importância, e não possui maturidade para pagar por seus delitos, aqui se percebe que ocorre uma contradição aparente de normas na Constituição Federal, existe uma maioridade penal e uma maioridade eleitoral, conforme artigo 228 e artigo 14, parágrafo 1º, inciso II da Carta Magna.  

Outro ponto importante é a necessidade de atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à crescente participação de menores em atos criminosos, com medidas mais rigorosas no tocante aos crimes mais graves e a expansão das medidas sócio educativas, até mesmo aos menores de 12 (doze) anos, e a implantação na prática do critério biopsicológico, avaliando a capacidade do delinqüente menor de idade.  
É importante destacar também, que só a alteração no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente não é suficiente se não vier juntamente com políticas para a inclusão e acompanhamento das crianças e adolescentes nas escolas, cursos profissionalizantes para inserção no mercado de trabalho, que são obrigações do governo, e a conscientização do jovem desde criança pelos pais ou pela família, que é o ente que exerce o mais importante papel no futuro desses .  

Cabe observar que o Brasil é um dos únicos países que adota a maioridade aos 18 (dezoito) anos.  




terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Correntes Pró e Contra a Redução


Correntes pró redução da maioridade penal

O criminalista Paulo José da Costa Junior considera a juventude de hoje muito mais acessível às informações, que as mudanças na sociedade passaram a ocorrer após a reforma do Código Penal de 1984, e que os adolescentes hoje são capazes de distinguir o que é lícito ou não.  

O desembargador Marcelo Fortes Barbosa também defende a redução da maioridade por não compreender que os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) não possam discernir o que lhes é ou não permitido fazer, que não possam ser responsabilizados por suas condutas ilícitas, sendo que lhes é facultado o direito de votar.  

Na mesma linha pondera o magistrado Doutor Éder Jorge, entende que o processo eleitoral é muito mais complexo e a Constituição reconhece aos jovens maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) a faculdade do voto. Entende-se que dando a eles a capacidade para escolher seus representantes, estão lhe atestando a perceptibilidade e compreensão na tomada de decisões, enquanto no âmbito penal não tem capacidade para discernir o que lícito e o que é ilícito em relação as suas condutas, é no mínimo contraditório.  

O doutrinador Fernando Capez afirma em entrevista a respeito da redução da maioridade penal na Revista Juristas que: “o Estado está concedendo uma carta branca para que os indivíduos de 16 (dezesseis), 17(dezessete) anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros”.
Capez afirma ainda que a sociedade ainda seja resistente a essa mudança, e que a modificação no período de internação do menor pode ser uma solução para restringir o cometimento de práticas delituosas.  

Correntes contra a redução da maioridade penal

Como comentado acima a ex- presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie é contrária a redução da maioridade por entender não ser esta a solução para resolução do conflito.
O Douto Magistrado Luis Fernando Camargo de Barros Vital conserva a opinião de que inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos é clausula pétrea por estar no bojo da proteção da pessoa humana, apesar de não estar tratada no capitulo de garantias fundamentais.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por meio de seus advogados avaliam inconstitucional qualquer projeto que prevê a redução da maioridade penal, por considerarem ser cláusula pétrea. 

Na opinião do Douto Júlio Fabbrini Mirabete, os jovens têm percepção de lícito e ilícito, mas ele não defende a diminuição da maioridade, pois “criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.  

O doutrinador Luis Flavio Gomes acredita que a redução da maioridade penal acarretaria prepará-los para o crime organizado, porque os presídios são verdadeiras escolas do crime, ele conserva a idéia de que o aumento do tempo de encarceramento do jovem seria melhor solução do que a redução da maioridade, evitando assim uma longa batalha no Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Posicionamentos quanto a Redução ou Manutenção da Maioridade Penal



Há divergências na opinião dos doutrinadores, uns defendem a maioridade aos 18 (dezoito) anos (são os defensores do critério biológico) e outros a redução para os 16 (dezesseis) anos, estes últimos acreditam que o sujeito maior de 16 (dezesseis) anos que pratica um delito, tem plena condição de discernimento, sendo maduro para cumprir sua pena no sistema carcerário que lhe for imposto.

Outras correntes acreditam que o ideal é a avaliação do perfil psicológico do delinqüente, para verificação se ele possuía ou não entendimento da conduta ilícita praticada (critério biopsicológico), afirmam que alguns delinqüentes maiores de 16 (dezesseis) anos devem responder por seus crimes como adultos, sendo-lhes aplicado o Código Penal, e para os que tiverem comprovada falta de maturidade, através de exame próprio, seria aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, não é taxar de vez a maioridade aos 16 (dezesseis) anos, primeiramente se faria uma análise do perfil psicológico e depois seria decidido se responderia pelo crime ou não (inimputabilidade relativa), Marcelo da Silva Prado é sectário desta corrente.  

Há também os que entendem que a maioria dos jovens com menos de 18 (dezoito) anos estão em condição de formação, de maturidade, e que o convívio com marginais adultos faria com que saíssem do sistema prisional pior do que entraram (levando-se em conta somente se o cumprimento da pena fosse ao mesmo estabelecimento que dos criminosos adultos), então acreditam que a convivência com os marginais adultos irá piorar o problema dos menores infratores, sendo assim acreditam não haver necessidade de discussão da redução da maioridade penal, e que superlotar com jovens delinqüentes os presídios e cadeias já tão saturadas, não seria a solução mais acertada para a questão da redução da criminalidade brasileira.

Outros doutrinadores defendem o argumento da pacificação social, ou seja, que a redução da maioridade daria a população um sentimento de “justiça”.

A discussão é grande, muitas pessoas acreditam que a redução na maioridade penal seria a solução para o problema da criminalidade, haveria uma diminuição nos casos de menores envolvidos em crimes bárbaros e tão cedo se tornando criminosos em potencial. A contrário senso, o número de pessoas contra essa redução é expressivo. Em pesquisa realizada pena Associação dos magistrados do Brasil (AMB), por volta de três mil juízes de todo território nacional opinaram sobre a redução da maioridade penal:

38,2% opinaram ser totalmente favoráveis à redução da maioridade penal.

22,8% opinaram ser apenas favoráveis à redução da maioridade penal.

2,3% opinaram ser indiferentes.

21,1% opinaram ser contrários à redução da maioridade penal.

14,5% opinaram ser totalmente contrários à redução da maioridade penal.

Karine Mueller publicou um artigo no Boletim Eletrônico do Observatório de Favelas, uma pesquisa a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, o resultado foi nivelado:

53% se posicionaram contra a redução da maioridade penal.

47% a favor da redução da maioridade penal.

Em 2008, em enquete publicada pela “Folha on line” em 70 (setenta) cidades do Brasil, foram ouvidas 1000 (mil) pessoas, e 73% dos entrevistados gostariam de investimentos do governo brasileiro em programas sociais para crianças nas comunidades carentes em vez da redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos.

Quando do crime do garoto João Hélio na Cidade do Rio de Janeiro (envolvendo um menor de 16 (dezesseis) anos, que foi o responsável por render a mãe de João Hélio e ocupar o banco de trás do veículo Corsa prata, roubado de Rosa Cristina Fernandes) Sérgio Cabral (Governador do Estado do Rio de Janeiro na época) cogitou a revisão da maioridade penal, quatro então governadores da região sudeste – José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) se comprometeram a trazer uma proposta ao Congresso Nacional quanto a redução da maioridade penal no Brasil.

A ex-ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal concluiu que uma decisão em um momento delicado como esse induziria os legisladores em exacerbar as penas, e que essa medida não surtiria efeito na criminalidade, decisão esta ratificada pelo então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, destacou que não teria cabimento mudar a legislação naquele momento, mas, se posicionava favorável a uma punição mais rigorosa.  

Evidente, portanto, a não pacificação do tema, não há unanimidade nas opiniões, sendo a questão ainda bastante polêmica.

Levando-se em conta todas essas opiniões, há de se refletir que a aplicação tão somente de medidas sócio educativas muitas vezes torna fácil o retorno do adolescente ao cometimento de novos delitos por perceberem que não há penalidade, e são cada vez mais comuns casos de jovens assumirem a culpa no lugar de criminosos mais velhos, para que estes se livrem da pena.  

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Maioridade Penal e as causas sociais do problema


São inúmeros os problemas que levam o menor a praticar atos ilícitos e muitas vezes reincidindo na prática dos delitos.

O mais importante deles é a falta de uma educação de qualidade, um sistema educacional eficaz. O sistema educacional brasileiro está falido, o Estado é tão fracassado quanto os pais na questão educação dos jovens.

A baixa qualidade do ensino implica na falta de direcionamento para as respon sabilidades sociais, ficando assim os jovens sem limites, e o resultado são as atrocidades que eles cometem a cada dia.  

Outro tão importante quando a qualidade de ensino é a educação basilar, aquela dada no seio familiar, onde ocorre hoje o fenômeno do enfraquecimento da moral e dos bons costumes. Hoje a maioria dos jovens se sente poderoso, com acesso às mais diversas tecnologias, sem limites, sem medos, e os pais se tornam reféns dos próprios filhos, não conseguem acompanhar a modernidade, a rapidez do ciclo evolutivo, não sabem ao certo com quem seus filhos andam, perdem o controle da hora de estudo dos filhos, da hora que chegam em casa, das pessoas com quem tem amizade, do quem vem na televisão ou na internet, isso pode parecer retrogrado ou moralista, mas, com certeza influencia e muito no comportamento dos jovens, os pais perderam toda a autoridade sobre os filhos, e não dão a eles sentimentos nobres, não os ensinam a ter responsabilidade social.  

A Legislação Brasileira também é uma das causas do problema em análise imposta por nossos políticos, que nós elegemos, por trocas de favores, através de votos inconscientes, sendo então o próprio povo que tanto clama por justiça, um dos maiores culpados do seu próprio encarceramento, e a certeza da impunidade por parte desses jovens os tornam cada vez mais sem limites. 

Não há de se esquecer também das Unidades de Internação dos menores infratores, que não possuem estrutura, não possuem profissionais qualificados para  a reabilitação desses, sendo os adolescentes muitas vezes  vitimas de maus tratos e humilhações nessas instituições o que os tornam mais violentos e revoltados, sendo isso intitulado como “medida sócio-educativa”.  

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Psicologia do Crime



Segundo a “classificação etiológica”, os fatores que dão causas aos crimes podem ser: biológicos (que procede do próprio indivíduo) ou mesológicos (do ambiente cósmico ou social), assim surgiu à classificação por completo dos tipos criminosos:

Mesocriminoso puro: aquele que pratica o ato criminoso, sem a malícia, quase que por costume, como por exemplo, o silvícola, que pratica o ato no meio da civilização, mas que no seu meio de origem este ato é aceitável.

Mesocriminoso preponderante: cujos fatores ambientais foram os principais causadores.

Mesobiocriminoso: tem como fatores os ambientais e biológicos, de modo igual. 

Biocriminoso preponderante: portador de anomalia biológica, a qual o leva a praticar tal ato criminoso.

Biocriminoso puro: que age por incitações que vem de dentro de si, por exemplo, um epilético em ataque de furia que dispara arma de fogo.  

Conforme preceituam diversos mestres da criminologia, é de suma importância o estudo da personalidade do delinqüente, uma investigação cronológica dos fatores internos e externos que faz com que o sujeito cometa um crime, que devem ser realizadas por profissionais da área médica antes do julgamento do crime, e o tratamento deve continuar após a condenação (se o for) em estabelecimento próprio, estes por sua vez deveriam organizar estatísticas cientificas com estes dados, sobre a criminalidade.

Segundo estudos da psicologia do crime, os delitos podem ser divididos em grupos naturais:

Delito Ocasional: “Trata-se da personalidade bem constituída e bem formada, socialmente ajustada que, mediante solicitação particularmente forte, rompe lacunarmente o seu equilíbrio e chega à prática anti-social. È evidente que os fatores primários tiveram pouca ou nenhuma participação na dinâmica do fato”.

Delito secundário ou sintomático: “Atribuível a estado mórbido, convertendo-se num verdadeiro sintoma da doença e com o mesmo valor que os demais, guarda nexo causal com a perturbação referida, seja permanente ou transitória.”

Delito primário ou essencial: “Agora estamos diante de uma manifestação fundamental do delito pessoal, pode-se dizer que trata-se de agente portador de defeito do caráter”.  

Demonstra-se, portanto, 03 (três) grupos de indivíduos, o que pode ter problemas, traumas, conflitos, mas, é considerado “normal” até a prática do crime, é o sujeito considerado comum, que cumpria as leis até cometer um delito, podendo ser considerada a prática do ato como imprevista e inesperada; o próximo é o considerado “mórbido”, que já apresenta disfunções psíquicas, o que interessa é o grau de perturbação à época do cometimento do delito, e por ultimo, o “defeituoso”, apesar de não ter comprometimento psíquico, não tem capacidade de julgamento, é um sério candidato a práticas reiteradas de atos criminosos.

No Direito Romano já existia o entendimento de empregar aos que cometiam delitos, uma pena na proporção do ato praticado, levando-se em consideração as condições individuais do delinqüente, havia a distinção entre premeditação, negligência e acidentabilidade no que diz respeito à aplicabilidade da sanção, se houvesse a intenção, o dolo, a prática seria considerada crime, por outro lado, se não houvesse a intenção, seria reputado como acidental, ocorria, portanto, uso do Princípio da Isonomia, tratamento igual para os iguais e desigual aos desiguais, levando-se em conta a personalidade do criminoso.

Já ocorre no Brasil, em alguns casos, aplicação de medida de segurança ao invés da pena, quando o sujeito tem personalidade considerada de alta periculosidade.  

Cabe o questionamento se não seria de grande importância o exame psiquiátrico em todos os casos envolvendo os menores infratores, pois, seria feita uma análise da personalidade do sujeito para verificação da imputabilidade, caberia a medicina avaliar o grau de compreensão do individuo quando da prática do ato, antes da aplicação da pena, pois esse critério objetivo (o qual determina quem é imaturo e quem tem a maturidade plena - puro critério biológico), utilizado pelo legislador brasileiro, é no mínimo preocupante, porque a parte psicológica do critério adotado pelo nosso sistema (critério biopsicológico) ficou no esquecimento, não sendo em nenhum momento utilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra norma referente à maioridade penal.  

Percebe-se que o caráter do individuo sofre influências desde criança, nesta fase podem surgir desvios de conduta que darão causas a grandes problemas na vida adulta, portanto cada ser desenvolve sua personalidade, cada um tem um tipo, demonstra-se a importância da avaliação psicológica para saber o grau de maturidade e entendimento de cada um.