Tradutor

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Evolução Histórica da Maioridade Penal no Brasil


O sistema jurídico nacional é influenciado pelo Direito Romano até os dias de hoje, em relação à maioridade penal, por exemplo, o ordenamento Romano prescrevia que os pupilos deveriam ser castigados mais suavemente, a proteção especial ao menor era feita da seguinte forma: homens de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e mulheres de 07 (sete) a 14(quatorze) anos estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, eram passíveis de receber uma pena especial (podiam ser açoitados com varas, de acordo com o determinado por seus julgadores). A maioridade civil e penal se alcançava aos 25 anos de idade.

A exemplo de países como a Rússia, França e Estados Unidos da América, o Brasil em certas fases adotou providências de caráter repressivo, vejamos um pouco da história da maioridade penal no Brasil:

No início do século XIX, a Igreja católica era a Igreja oficial do Brasil, o Estado era influenciado pela igreja, não havia uma separação, estavam em vigência no Brasil as Ordenações Filipinas que durou até meados de 1830, alguns anos após a proclamação da independência.

Conforme entendimento da Igreja Católica, e o Estado sob essa influência, determinaram que aos 07 (sete) anos o homem possuía discernimento, marcando o início da imputabilidade penal, aos menores de 07 (sete) anos havia o benefício da redução de pena e não se poderia aplicar a pena de morte, que poderia ser aplicada aos que tivessem entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte) anos, sendo beneficiados pela redução de pena. Ao completar os 21 (vinte) anos, o indivíduo alcançava a maioridade penal e estaria sujeito a todo o rigor da lei.

Ainda em 1830 surge o Código Penal do Império, adotando o sistema biopsicológico, determinado que aos 14 (quatorze) anos se alcançaria a maioridade penal absoluta, e que entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, o infrator tendo juízo crítico do ato por ele praticado, também poderia ser considerado imputável. [1]

O Direito Penal Brasileiro passou a ter uma nova fase com a vigência do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto 847/1890) que chegou junto com a República, adotou-se também o critério biopsicológico para ajustar a idade da imputabilidade penal, que segundo o Código Penal Republicano era entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos de idade, onde ao juiz cabia uma avaliação sobre a capacidade do delinqüente de distinguir entre o lícito e o ilícito, sendo condenado, ou tendo entendido o juiz que tenha a capacidade de distinguir entre o justo e o injusto, era recolhido a estabelecimento industriais, determinado pelo julgador, não podendo ultrapassar esse recolhimento aos 17 (dezessete) anos de idade, e segundo o artigo 27, parágrafo desse mesmo dispositivo legal, o menor de 09 (nove) anos era inimputável.

Em 1921 surge a Lei 4.242 que afastou o critério biopsicológico, proibindo processos penais contra menores de 14 (quatorze) anos completos, passando a adotar o critério objetivo da imputabilidade penal, tendo seu início aos 14 (quatorze) anos.

O Governo da República instituiu o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e aos menores infratores, com a construção de abrigos, casas de preservação, nomeação de um juiz de direito privativo de menores e diversas providências em proteção ao menor.
O Decreto 5.083/1926 entrou em vigor proibindo a prisão do menor de 14 (quatorze) anos, caso cometesse algum ato infracional seria acolhido em uma espécie de asilo onde seria preservado e educado ou confiado à pessoa idônea até completar 18 (dezoito) anos, se não fosse considerado de grande periculosidade seria custodiado pelos pais, tutor ou responsável.

Através do Decreto 17.943A/27 foi instituído o Código Mello Mattos, o Código de Menores, que era destinado ao indivíduo compreendido entre as idades de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.

Em 1940 com a chegada do Código Penal Brasileiro, o critério biológico foi adotado, sendo considerado inimputável o menor de 18 (dezoito) anos, a imaturidade do indivíduo era a condição para o fundamento da inimputabilidade destes menores, e que seriam amparados por uma legislação especial.

O retorno ao critério biopsicológico ocorreria com o novo Código Penal de 1969, a pena poderia ser aplicada ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, desde que fosse comprovado que este possuía desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito de sua conduta, que seria atestado através de um exame criminológico, porém este código nunca entrou em vigor, foi revogado, e a maioridade penal continuou sendo regrada pelo código de 1940, ou seja, os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis e amparados por legislação especial.




[1] Esclarece a doutrina: “O nosso Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto à responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 e menores de 17 anos estariam sujeitos às penas de cumplicidade (isto é, caberia dois terços da que caberia ao adulto) e se ao juiz parecesse justo; d) o maior de 17 e menor de 21 anos gozaria da atenuante da menoridade.” CARVALHO (1977, p. 312)

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Maioridade Penal, Reduzir ou Manter?


O objetivo deste trabalho é discutir a idade adotada pelo legislador brasileiro para que se alcance a maioridade penal, refletindo a proposta de adequação da Lei para o momento atual, analisando a proposta de redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos de idade.

Há muitas opiniões controversas no meio jurídico, uma discussão que perdura por anos, serão analisados os prós e contras destas propostas de redução, que já tramitam pelas Câmaras do Poder Legislativo, ainda não sancionadas, de emendas à Constituição.
Diante da crescente criminalidade, com a participação cada vez maior de menores de 18 (dezoito) anos, analisaremos se a modificação da maioridade penal é necessária, e se a atual legislação é adequada ao momento em que vivemos.

Deve ser considerado que a maioria dos jovens hoje tem acesso facilitado à informação, os meios de comunicação são mais eficazes, é tudo muito rápido e precoce, não há mais como igualar o jovem de 1940 que foi tido como ingênuo e imaturo pelo legislador, nem o jovem de 1984 quando da reforma da parte geral do Código Penal, com o jovem dos dias atuais, muito mais antenado, cercado por um bilhão de informações, não é admissível considerá-lo ingênuo, é claro que também consideramos a questão da educação, da oportunidade de freqüentar uma escola, das condições do núcleo familiar dessas crianças e jovens, enfim, será que o critério adotado para aferição da imputabilidade penal no Brasil é o mais adequado?

Hoje só é levado em conta, na faixa etária dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) o critério biológico, sem ser considerada a capacidade psíquica do infrator, analisaremos a real importância da aplicação da verificação psicológica para punir o infrator maior de 16 (dezesseis) anos, pois, o sistema Brasileiro apesar de ter optado pelo critério biopsicológico não analisa o elemento psicológico (em relação ao menor), somente o critério biológico.
Através de diversos dados analisados, que serviram de embasamento deste trabalho, será debatida a necessidade ou não da aplicação do Código Penal aos infratores acima dos 16 (dezesseis) anos.

Quando o sujeito tem entendimento ou capacidade psíquica para determinar ou compreender se sua conduta é lícita ou ilícita, ele é imputável, ou seja, responsável por seus atos. [1]
Da Imputabilidade podemos retirar o conceito de capacidade e maioridade:
Capacidade: É a permissão legal de efetuar todos os atos da vida civil, é estar habilitado psiquicamente para ser sujeito ativo ou passivo de direitos.

Maioridade: É o alcance da idade para exercer completamente seus direitos e assumir suas obrigações, desde que possua capacidade para tal, por isso da interligação dos três conceitos. [2]

A previsão legal no Sistema Jurídico Brasileiro está nos artigos: 228 da Constituição Federal; [3] 27 do Código Penal Brasileiro[4] 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente; [5] 50 e 52 do Código Penal Militar [6] e  da Lei dos Crimes Contra a Segurança Nacional. [7]

Todos os artigos acima citados ressaltam que o menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, que estão sujeitos a medidas sócio-educativas através de legislação especial, saliento em especial o artigo 50 do Código Penal Militar, sendo o único a fazer uso do o critério biopsicológico, que em tese é adotado pela Legislação Brasileira. O Código Civil Brasileiro também preceitua sobre a incapacidade, na realidade são todos dependentes, interligados de alguma forma. [8]

______________________

[1] Imputabilidade: “Responsabilidade penal, também da capacidade para ser responsabilizado penalmente, ainda, da capacidade para entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se por esse entendimento, assim, do conjunto de circunstâncias especiais que levam à possibilidade de se atribuir a certo indivíduo a causa eficiente da infração culposa ou dolosa de certa norma penal.” OLIVEIRA NETTO, José. Dicionário Jurídico Universitário. 4ª ed. São Paulo: Edijur, 2010, p.327.

[2] Maioridade: Estado da pessoa que completou a idade em que a lei lhe outorga capacidade plena para todos os atos da vida civil, também, do estado de quem completou certa idade estabelecida para o cumprimento de uma obrigação, para a responsabilidade de um ato ou para o exercício de certo direito. OLIVEIRA NETTO, José. Dicionário Jurídico. 4ª Ed. São Paulo: Edijur, 2010, p.118, 370.

[3] “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.86.

[4] “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.355.

[5] “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.931.

[6] “O menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, salvo se, já tendo completado 16 (dezesseis) anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.”
                 “Os menores de 16” (dezesseis) anos, bem como os menores de dezoito e maiores de 16 (dezesseis) inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial – LAZZARINI, Alvaro - Código Penal Militar – 13ª Ed. São Paulo: RT 2012, p. 25.
[7]“Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.882

[8] Art. 3º - “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Art.4º - “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Art. 5º - “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”  - Vade Mecum Universitário.10ª Ed.São Paulo: Rideel, 2011, p.151.