O sistema jurídico nacional é influenciado pelo Direito Romano até os dias de hoje, em relação à maioridade penal, por exemplo, o ordenamento Romano prescrevia que os pupilos deveriam ser castigados mais suavemente, a proteção especial ao menor era feita da seguinte forma: homens de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e mulheres de 07 (sete) a 14(quatorze) anos estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, eram passíveis de receber uma pena especial (podiam ser açoitados com varas, de acordo com o determinado por seus julgadores). A maioridade civil e penal só se alcançava aos 25 anos de idade.
A exemplo de países como a Rússia, França e Estados Unidos da América, o Brasil em certas fases adotou providências de caráter repressivo, vejamos um pouco da história da maioridade penal no Brasil:
No início do século XIX, a Igreja católica era a Igreja oficial do Brasil, o Estado era influenciado pela igreja, não havia uma separação, estavam em vigência no Brasil as Ordenações Filipinas que durou até meados de 1830, alguns anos após a proclamação da independência.
Conforme entendimento da Igreja Católica, e o Estado sob essa influência, determinaram que aos 07 (sete) anos o homem possuía discernimento, marcando o início da imputabilidade penal, aos menores de 07 (sete) anos havia o benefício da redução de pena e não se poderia aplicar a pena de morte, que só poderia ser aplicada aos que tivessem entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte) anos, sendo beneficiados pela redução de pena. Ao completar os 21 (vinte) anos, o indivíduo alcançava a maioridade penal e estaria sujeito a todo o rigor da lei.
Ainda em 1830 surge o Código Penal do Império, adotando o sistema biopsicológico, determinado que aos 14 (quatorze) anos se alcançaria a maioridade penal absoluta, e que entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, o infrator tendo juízo crítico do ato por ele praticado, também poderia ser considerado imputável. [1]
O Direito Penal Brasileiro passou a ter uma nova fase com a vigência do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto nº 847/1890) que chegou junto com a República, adotou-se também o critério biopsicológico para ajustar a idade da imputabilidade penal, que segundo o Código Penal Republicano era entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos de idade, onde ao juiz cabia uma avaliação sobre a capacidade do delinqüente de distinguir entre o lícito e o ilícito, sendo condenado, ou tendo entendido o juiz que tenha a capacidade de distinguir entre o justo e o injusto, era recolhido a estabelecimento industriais, determinado pelo julgador, não podendo ultrapassar esse recolhimento aos 17 (dezessete) anos de idade, e segundo o artigo 27, parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal, o menor de 09 (nove) anos era inimputável.
Em 1921 surge a Lei 4.242 que afastou o critério biopsicológico, proibindo processos penais contra menores de 14 (quatorze) anos completos, passando a adotar o critério objetivo da imputabilidade penal, tendo seu início aos 14 (quatorze) anos.
O Governo da República instituiu o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e aos menores infratores, com a construção de abrigos, casas de preservação, nomeação de um juiz de direito privativo de menores e diversas providências em proteção ao menor.
O Decreto 5.083/1926 entrou em vigor proibindo a prisão do menor de 14 (quatorze) anos, caso cometesse algum ato infracional seria acolhido em uma espécie de asilo onde seria preservado e educado ou confiado à pessoa idônea até completar 18 (dezoito) anos, se não fosse considerado de grande periculosidade seria custodiado pelos pais, tutor ou responsável.
Através do Decreto 17.943 – A/27 foi instituído o Código Mello Mattos, o Código de Menores, que era destinado ao indivíduo compreendido entre as idades de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.
Em 1940 com a chegada do Código Penal Brasileiro, o critério biológico foi adotado, sendo considerado inimputável o menor de 18 (dezoito) anos, a imaturidade do indivíduo era a condição para o fundamento da inimputabilidade destes menores, e que seriam amparados por uma legislação especial.
O retorno ao critério biopsicológico ocorreria com o novo Código Penal de 1969, a pena poderia ser aplicada ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, desde que fosse comprovado que este possuía desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito de sua conduta, que seria atestado através de um exame criminológico, porém este código nunca entrou em vigor, foi revogado, e a maioridade penal continuou sendo regrada pelo código de 1940, ou seja, os menores de 18 (dezoito) anos
são inimputáveis e amparados por legislação especial.
[1]
Esclarece a doutrina: “O nosso
Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto à
responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente
irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores
de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de
correção pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não
excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 e menores de 17 anos estariam
sujeitos às penas de cumplicidade (isto
é, caberia dois terços da que
caberia ao adulto) e se ao juiz parecesse justo; d) o maior de 17 e menor de 21
anos gozaria da atenuante da menoridade.” CARVALHO (1977, p. 312)