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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Maioridade Penal - Critérios para Verificação da Imputabilidade

O Critério Biológico

É o sistema que considera inimputável o indivíduo com alguma anomalia psíquica, também chamada sistema etiológico, ou seja, presentes uma das causas deficientes (doença mental ou retardamento, desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez completa eventual) o indivíduo é considerado inimputável, mesmo que no momento do cometimento do delito o agente estivesse totalmente consciente.

Este critério é taxativo, basta o fato de subsistir distúrbio mental para que se considere o sujeito inimputável, não se leva em conta, por exemplo, a possibilidade de existir momentos de lucidez onde o agente pode ter discernimento, ou seja, saber o que está fazendo, neste caso o correto seria que ele fosse responsabilizado criminalmente pelo ato praticado, o que não ocorre.

O juiz neste caso acaba por não ter muito que fazer, pois, os peritos psiquiatras têm suma importância por se tratar de um sistema que exalta demasiadamente causas físicas, sendo eles os responsáveis por dizer se o agente é inimputável ou não.

Neste critério o menor de 18 (dezoito) anos é considerado inimputável, ou seja, se o agente na véspera de completar 18 (dezoito) anos[1] cometer um delito independente de qualquer circunstância é considerado inimputável, o Brasil utiliza-se deste critério como exceção, pois, até completar 18 (dezoito) anos, o agente é considerado inimputável. [2]

O Critério Biopsicológico

São levadas em conta neste critério as condições biológicas e psicológicas do agente. O Código Penal Brasileiro adotou em regra o critério biopsicológico, também conhecido como normativo ou misto, conforme expressa o artigo 26 do referido diploma legal.  [3]

Segundo este critério analisa-se no primeiro momento se o indivíduo tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou se é acometido de doença mental, se sim, o agente é considerado inimputável, caso não se verifique nenhuma dessas hipóteses será analisado se o agente tinha discernimento da ilicitude do ato por ventura praticado, se positivo verifica-se se o individuo possuía capacidade de definir ou compreender o caráter ilícito do ato e agir de acordo com este entendimento, será considerado imputável.

Este critério é limitado, como ocorre com o biológico, ou seja, mesmo que o agente compreenda a ilicitude do ato e sendo capaz de cometer o ato pautado neste entendimento, será considerado inimputável, como por exemplo, o menor de 18 (dezoito) anos, critério adotado por países como Portugal, Itália e Alemanha.

O Critério Psicológico

O que se leva em consideração neste critério são as condições psíquicas do individuo no instante da prática do ato ilícito, a prova desta capacidade se dá através de exame psiquiátrico.

O indivíduo que na pratica do ato ilícito encontra-se impedido da compreensão deste ato é considerado inimputável, ao contrário, se agir sabendo da ilicitude do ato e agiu conforme essa compreensão, é considerado imputável, não é necessário, por exemplo, que este entendimento ou compreensão do ato praticado suceda causa mental. [4]

Este sistema é considerado por muitos, falho, no sentido de que o agente da prática de um delito sempre seria examinado para conferir se estava acometido de doença psíquica não se levando em conta nenhum fator pessoal, ou seja, uma criança com seis anos de idade, por exemplo, dispara arma de fogo contra alguém, seria submetido a exame para aferição da imputabilidade penal.

Críticas e Opiniões

O legislador brasileiro entendeu que os menores de 18 (dezoito) anos não são capazes de compreender a ilicitude de suas atitudes por possuírem desenvolvimento mental incompleto, por isso a adoção do critério biológico aos agentes menores de 18 (dezoito) anos.

Cabe ressaltar como já comentado acima, que o Brasil em seu Código Penal de 1969, que não entrou em vigência, previa a punição de infratores na idade compreendida entre 18 (dezoito) e 16 (dezesseis) anos, desde que tivesse desenvolvimento psíquico, ou seja, que compreendesse a ilicitude de sua conduta, o infrator compreendido nesta faixa etária passaria por teste psicológico à época do ato ilícito, para verificação da capacidade de entendimento do ato por ele praticado, seria a real aplicação do critério biopsicológico.

Resta claro, que não é somente a idade do indivíduo que demonstra se ele possui ou não a capacidade de entendimento de sua conduta, são diversos fatores que devem ser levados em conta como: cotidiano, criação, influências, modo e meio de vida.

O critério biopsicológico deve ser realmente aplicado, não deve estar só na regra, deve ser colocado em prática no tocante a avaliação psicológica do infrator a partir dos 16 (dezesseis) anos, pois o critério biológico ( por exceção) que é aplicado a todo infrator menor de 18 (dezoito) anos não mais atende, no meu entendimento, aos anseios da sociedade que evolui tão rapidamente a cada dia. [5]

[1] RHC 3358 RJ 1994/0001418-Processo:Relator(a):Ministro JOSÉ DANTAS- Julgamento:21/02/1994 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA- Publicação:DJ 07.03.1994 p. 3669RSTJ vol. 66 p. 145CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE ETARIA. MENORIDADE. - CONTAGEM DOS ANOS. INCENSURABILIDADE DA ASSERÇÃO RECORRIDA, POSTA EM QUE "CONSIDERA-SE PENALMENTE INIMPUTAVEL O AGENTE QUE PRATICA O CRIME NO DIA EM QUE ESTA COMPLETANDO DEZOITO ANOS DE IDADE, INOBSTANTE TENHA SIDO O ILICITO COMETIDO EM HORARIO ANTERIOR AO DE SEU NASCIMENTO". (ART. 27 DO CP, ART. 2. DA LEI 8069/90, C.C. ART. 228 DA C.F.).

[2] Palomba com clareza explica que “o desenvolvimento do homem se dá de maneira gradativa: Os momentos biopsicológicos do desenvolvimento do ser humano, que se faz aos poucos, sem saltos bruscos, podem ser traduzidos em idade, da seguinte maneira: do nascimento aos 12 anos é o período das aquisições mentais, no qual o cérebro sequer atingiu o seu peso definitivo, lembrando que os neurônios (células cerebrais) se maturam pouco a pouco. Dos 13 aos 18 anos, quando se inicia a espermatogênese no homem e ocorre a menarca na mulher, o cérebro ainda não está totalmente desenvolvido, embora já ofereça condições para, no meio social, o indivíduo formar os seu próprios valores ético morais, e ter os seu interesses particulares. A partir dos 18 anos já está biológica e psicologicamente com suas estruturas suficientemente desenvolvidas e, portanto, apto para a vida. Tudo isso se desenvolve aos poucos, paulatinamente, como a fruta verde que com o tempo amadurece.” (2003, p. 509),

[3] Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” - Vade Mecum.10ª Ed.São Paulo:Rideel.2011,p.355.
[4] Dotti (2005, p. 412) comenta que: “Pelo critério psicológico, a lei enumera os aspectos da atividade psíquica cuja deficiência torna o indivíduo inimputável (falta de inteligência ou vontade normais ou estado psíquicos equivalentes), sem referência às causas patológicas desta deficiência. Basta a demonstração de que o agente não tinha capacidade de entender e de querer, sob o plano estritamente psicológico, para se admitir a inimputabilidade.”

[5] Segundo Paul H. Mussen (1980, p. 24) “o desenvolvimento é um processo contínuo que começa (...) na concepção. O indivíduo ao envelhecer ainda está em processo de desenvolvimento”.