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sábado, 9 de fevereiro de 2019

Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres

O Observatório da Mulher contra a Violência (OMV) foi criado em março de 2016, sendo algumas de suas funções: reunir e sistematizar as estatísticas oficiais sobre a violência contra a mulher, analisar e produzir relatórios a partir de dados oficiais e públicos, elaborar e coordenar projetos de pesquisa sobre políticas de prevenção e de combate à violência contra a mulher e de atendimento às vítimas, promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras.

O Instituto DataSenado foi criado em 2005 com a missão de acompanhar, por meio de pesquisas, enquetes e análises, a opinião pública brasileira sobre o Senado Federal, a atuação parlamentar e temas em discussão no Congresso Nacional. Nesse período, o DataSenado ouviu mais de 4 milhões de cidadãos sobre temas como violência doméstica, segurança pública, reforma política, meio ambiente, violência contra a juventude negra e Estatuto da Criança e do Adolescente.

O DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência e o Alô Senado, entrevistou, por telefone, 625 policiais de 357 (trezentas e cinquenta e sete) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs em todo o Brasil, entre os dias 24 de outubro e 7 de novembro de 2016, segue abaixo uma síntese da pesquisa:

Quase metade das DEAMs pesquisadas (48%) atende exclusivamente mulheres enquanto 42% dividem atendimento com outros grupos, como crianças, adolescentes e pessoas idosas. Também 48% dessas delegacias têm mais de 10 anos de funcionamento e 79% contam com uma delegada ou um delegado exclusivo.
Falta de pessoal foi a principal dificuldade apontada pelas pessoas entrevistadas (66%) para o atendimento às mulheres. Essa percepção é ainda mais forte entre delegadas e delegados (78%). Na região Norte, a falta de equipamentos para o trabalho foi apontada por mais de um quarto dos policiais entrevistados. Da amostra, 57% afirmaram que o número de delegacias é insuficiente para atender a demanda da população local. Este número chega a 86% na região Norte e a 63% na região Sul.

Em 87% das 357 delegacias que participaram da pesquisa, as pessoas entrevistadas afirmaram que há sistema informatizado para cadastro dos atendimentos. 

Em 66% das DEAMs pesquisadas, não há serviço de apoio psicológico para as mulheres em situação de violência e 69% afirmam haver sala reservada que garanta a privacidade das mulheres para o registro do boletim. Embora uma sugestão da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, quase a metade (45%) ainda não dispõe de salas de espera separadas para agressores e vítimas. 

A pesquisa revelou que em 38% das DEAMs o encaminhamento das vítimas é feito diretamente para o Serviço de Abrigamento Especializado (Casa-Abrigo) e em 24%, para o Centro Especializado de Atendimento a Mulheres (CEAM). Embora previstos na Política Nacional, em quase um quarto das delegacias foi relatado que não existe Casa-Abrigo na localidade e um sexto relatou a inexistência de CEAMs.

Sobre os policiais que trabalham no atendimento à mulher: 72% são mulheres, 70% têm de 30 a 49 anos e 83%, ensino superior completo. A maioria (58%) atua no atendimento às mulheres há cinco anos ou menos. A renda de 73% dos profissionais entrevistados é superior a cinco salários mínimos, sendo que quase um quarto de todas as pessoas entrevistadas possui remuneração maior que 10 salários mínimos.

Aproximadamente 40% dos policiais receberam treinamento há até dois anos, aproximadamente a metade das pessoas entrevistadas (53%) relatou ter recebido treinamento específico para atender mulheres vítimas de violência. Dessas, 71% afirmaram ter recebido o último treinamento há dois anos ou menos. Isso significa que 38% do total da amostra receberam treinamento há dois anos ou menos, e 15% há mais de dois anos. Policiais da região Norte foram os que mais declararam ter recebido treinamento (62%) e os do Centro-Oeste, os que menos declararam ter recebido treinamento (46%).

86% dos policiais apontaram que ainda ocorrem desistências no registro de ocorrência da violência. No entanto, a frequência com que as vítimas desistem de registrar a ocorrência é baixa: segundo 94% das pessoas entrevistadas, as desistências acontecem somente às vezes ou raramente. Sobre as causas que levam à desistência da denúncia, a dependência financeira e o medo do agressor alcançaram os percentuais mais expressivos, ficando em 37% e 24%, respectivamente. Entre as mulheres policiais, há uma maior percepção que as mulheres vítimas optam por não registrar o Boletim de Ocorrência por “acreditar ser a última vez [que a agressão ocorre]” (21%, em contraste com 11% entre os policiais homens).

Mais de ¼ das pessoas entrevistadas dizem que o comportamento da mulher contribui para justificar a violência

Embora 57% das pessoas entrevistadas tenham declarado que a violência contra as mulheres “não pode ser justificada”, 28% consideraram que a violência “pode ser justificada tanto pelo comportamento do homem quanto pelo comportamento da mulher”, e 13% afirmaram que “pode ser justificada somente pelo comportamento do homem”. Vale registrar também que a opção que culpabiliza parcialmente as mulheres chegou a 39% entre os policiais com mais de 20 anos de experiência no atendimento às mulheres em situação de violência.



domingo, 3 de fevereiro de 2019

MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

V- promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VIII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Um ótimo exemplo deste artigo da Lei Maria da Penha na prática vem do Estado do Paraná, que instituiu através da Lei nº 18.447/2015 a Semana Estadual Maria da Penha nas escolas estaduais, realizada anualmente no mês de março, com o objetivo de contribuir para o ensinamento da Lei Maria da Penha ao alunos, estimular reflexões acerca do combate à violência contra a mulher, conscientização da comunidade escolar sobre a importância e o respeito que se deve aos direitos humanos e explicar sobre a importância das denúncias de violência contra a mulher aos Órgãos competentes.

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná tem um trabalho muito interessante e importante, onde apresenta subsídios para a atuação da educação como instrumento de prevenção da violência doméstica e familiar, pois a escola é parte fundamental no processo educacional para uma cultura preventiva e não violenta.

Para o desenvolvimento das ações nas escolas, a Equipe Pedagógica da Coordenação da Educação das Relações de Gênero e Diversidade Sexual – CERGDS, Departamento da Diversidade - DEDI/ Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sugerem os seguintes materiais didáticos pedagógicos aos educadores: 

Livro: ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES



O livro foi escrito para adolescentes e jovens com foco na participação juvenil, o livro propõe discussões sobre a superação da violência e a promoção da igualdade de gênero na escola. 

GUIA DE DISCUSSÃO - LIVRO ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES


O Guia de Discussão apresenta diferentes perspectivas e abordagens pelas quais o livro pode ser utilizado nas escolas.


CAMPANHA ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES



A página tem como finalidade compartilhar materiais pedagógicos e de pesquisa na área da educação sobre a temática.

Links:

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

A tecnologia no combate a violência contra a mulher

A violência contra a mulher permanece crescente, mesmo com o advento da Lei n 11.340/06, com quase treze anos de existência, continuamos na luta contra a violência seja doméstica ou não. 

Em dois anos, o número de mulheres que declararam ter sido vítimas de algum tipo de violência passou de 18% para 29%. Desde 2005, esse percentual se mantinha relativamente constante, entre 15% e 19%. Também houve crescimento no percentual de entrevistadas que disseram conhecer alguma mulher que já sofreu violência doméstica ou familiar. Esse índice saltou de 56%, em 2015, para 71% em 2017. Entre os diversos mecanismos que a Lei Maria da Penha trouxe para proteção da mulher, a tecnologia tem sido aliada na inibição dos agressores.

Desde 2014, desenvolvido pela ONU Mulheres e então Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República e com apoio da Embaixada Britânica, o aplicativo para celular Clique 180 ampliou as opções para atendimento as mulheres vítimas de violência.

O Aplicativo tem linguagem simples, direta e objetiva, contém informações sobre os tipos de violência contra as mulheres, dados de localização dos serviços da Rede de Atendimento e sugestões das rotas físicas para chegara até eles. As denúncias podem ser feitas pelas vítimas ou por pessoas que testemunharam as agressões, outra função do aplicativo é a chamada rápida para o Ligue 180, que é a Central da Secretaria de Políticas para Mulheres que recebe denúncias e fornece orientações, além de conteúdos como a Lei Maria da Penha e uma ferramenta colaborativa para mapear os locais das cidades que oferecem riscos as mulheres.

O aplicativo está disponível para os sistemas IOS do Iphone e Android dos demais smartphones, pode ser baixado na Apple Store ou na google Play, bastando digitar Clique 180 e seguir os passos de instalação.

Outra ferramenta interessante é o Malalai APP, criado em 2015, ideia da arquiteta mineira Priscila Gama,  é um aplicativo que mostra os pontos positivos e negativos da rota que a mulher irá percorrer e avisa alguém de confiança, um tipo de companhia virtual, sobre a sua localização de forma automatizada, caso demore mais tempo que o programado para chegar ao seu destino, alguém será alertado, possui ainda um botão de emergência que permite socorro de forma ágil, e pode ser criado um atalho na tela inicial do celular para que seja acionado rapidamente.

A ferramenta aponta o movimento da rua escolhida, se há policiamento fixo nas proximidades, edificações com porteiros e estabelecimentos comerciais abertos, trechos mal iluminados, ocorrências anteriores de assédio, esse mapeamento colaborativo permite a mulher apontar os pontos críticos de rotas ajudando a outras mulheres. Disponível no Google Play e na App Store, o aplicativo teve 5 mil downloads no Google Play no ano de 2017.


O nome do aplicativo foi inspirado na paquistanesa e ativista dos direitos das mulheres Malala Yousafzai, 20 anos, e segundo sua criadora, Priscila, “A proposta do Malalai está relacionada à liberdade da mulher, mais do que com segurança. A partir do momento que há medo de ir e de vir, a liberdade acaba, bem como as oportunidades de mulher fazer cursos, de ter vida social… E uma das causas da Malalai é a luta pela liberdade das mulheres”

Priscila Gama, também é a criadora de um botão antipânico discreto, camuflado em uma joia, que pode ser acionado sem alarde por mulheres em situações de perigo. Hoje, quando o botão é acionado, o aplicativo envia um SMS para um número previamente cadastrado pela usuária, com dados sobre sua localização. Em breve, o dispositivo também enviará notificações quando a mulher passar por uma região marcada pelo aplicativo como perigosa.


O aplicativo FemiTaxi conecta motoristas mulheres à clientela feminina, oferecendo segurança, conforto e ótimo atendimento. O serviço é exclusivo para as mulheres e crianças desacompanhadas.  


O bSafe é um aplicativo de segurança pessoal no qual as usuárias criam uma “rede de segurança” com pessoas de sua confiança, que são notificadas em caso de emergência ou situações de insegurança. O bSafe fornece recursos pioneiros como ativação de alarme por voz, transmissão ao vivo e gravação de áudio e vídeo automaticamente, com versões para android e IOS.


E por último falaremos do Circle of 6, um aplicativo de segurança pessoal para todos, mas que pode ser particularmente útil para a segurança das mulheres, o aplicativo permite que você escolha 6 amigos para ajudar você em casos de emergência, se estiver perdida ou acontecer algo inesperado, pode acioná-los através do aplicativo, também disponível para Android e IOS.


sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Primeiro Crime Tipificado na Lei nº 11.340/2006

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não previa crime em seu texto original, criando mecanismos para coibir, prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, nesse sentido, criou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Devemos esclarecer que, muito embora a redação dada pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha à qualificadora do § 9º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro, que prevê  pena de detenção a quem pratica lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a Lei nº 10.886/2004 já havia criado o tipo especial denominado "Violência Doméstica", acrescentado parágrafos ao art. 129 do Código Penal.

A Lei Maria da Penha, traz em seu texto as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, porém, já previstos no Código Penal Brasileiro, devendo ser apurado através de inquérito policial e remetidos ao Ministério Público. Esses crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica (criados a partir dessa legislação) ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

No entanto, em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.641 que inseriu novo dispositivo no Capítulo II, Seção IV da Lei Maria da Penha, artigo 24-A, tipificando o “Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”:

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         


De acordo com o texto, a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança e em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção.