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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A redução da maioridade e a Cláusula Pétrea


Os que são contra a redução da maioridade usam como um dos argumentos, o artigo 228 da Constituição Federal não ser uma cláusula pétrea.

O jurista Damásio de Jesus, (apesar de ser a favor da redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos) acredita que é clausula pétrea da Constituição Federal o artigo 228, que não pode ser mudada pelo Congresso Nacional (poder constituinte derivado), e sim pela Assembléia Constituinte (poder constituinte originário).

Os que compartilham desta opinião dizem que muitos dos Direitos e Garantias Fundamentais não se encontram no Titulo II da Constituição Federal, por ser o rol de Direitos e Garantias Fundamentais meramente exemplificativos, estando outras garantias implícitas, espalhadas pela Constituição Cidadã, como exemplo o artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal  , que trás o Princípio da Anterioridade Tributária reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como garantia individual.

Miguel Reale Junior, já entende não ser cláusula pétrea, pois não é um Direito Fundamental, é uma medida de caráter individual, que levou em conta os interesses dos menores e da sociedade.

Concluo que não há impedimentos para a Emenda Constitucional modificando o artigo 228 da Constituição Federal, pois, não é clausula pétrea, muito menos direito fundamental, não encontra-se no rol do Direitos e Garantias Fundamentais, o constituinte tanto entendia que não era cláusula pétrea, que não o inseriu neste rol.




terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Maioridade Penal - Propostas que tramitam para a mudança na Lei


São inúmeros os Projetos de Emendas Constitucionais que tramitam na Casa do Congresso Nacional propondo a redução da maioridade penal, são propostas com abordagens diferentes, mas, com o mesmo objetivo, vejamos algumas delas:

A PEC 03/2001 propõe a redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, mas só quando for ato infracional praticado mais de uma vez, e uso do critério psicológico, ou seja, teria acompanhamento psicológico desse jovem para saber se ele teria maturidade intelectual e emocional.

As PEC’s nº. 26/2002, 26/2007, 18/1999 e 20/1999 dispõem a redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos desde que alguns requisitos sejam preenchidos, quais sejam: crimes hediondos e capacidade do jovem de entender a ilicitude do ato.

As PEC’s 90/2003 e 09/2004 reduzem a maioridade para os 13 (treze) anos, desde que o crime praticado seja hediondo, a segunda prevê o uso do critério psicológico para responsabilização do jovem.
Na Câmara dos Deputados as propostas são em número maior, estando todas apensadas à PEC nº. 171/1993, que trata de dar nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo a idade de responsabilização para os 16 (dezesseis) anos.

Todas essas propostas continuam em trâmite, mas, sem votação até os dias atuais.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Alguns crimes de grande repercussão cometidos por menores infratores


1997 – Caso do Índio Galdino: na madrugada de 20 (vinte) de abril do referido ano, na Cidade de Brasília, 05 (cinco) jovens de classe média alta, dentre eles um menor de idade, assassinaram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de 45 (quarenta e cinco) anos, que dormia em uma parada de ônibus após ter participado de uma festa em comemoração ao dia do índio, ateando fogo ao seu cobertor, por terem confundido o mesmo com um mendigo. Aos 04 (quatro) maiores de idade: condenação em 2001, a 14 (quatrorze) anos de prisão, com direito a regalias como banho quente, cortinas e posse das chaves das próprias celas, autorização para exercerem funções administrativas em órgãos públicos, sendo 03 (três) deles flagrados dirigindo seus próprios carros, em encontros amorosos em bares, regados a bebidas alcoólicas. Em 2004 os a 04 (quatro) receberam livramento condicional. Ao menor de idade, foi imposta a pena de 1 (um) ano de internação, sanção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo encaminhado ao Centro de Reabilitação Juvenil do Distrito Federal, mas, cumpriu apenas 03 (três) meses.

2003 – Caso Liana Friedenbach e Filipe Caffé: os jovens, ela com 16 (dezesseis) anos e seu namorado com 19 (dezenove), foram acampar em Embu-Guaçu, São Paulo, sendo assassinados covardemente por uma guangue com 05 (cinco) integrantes, liderada pelo único menor do grupo Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, à época com 16 (dezesseis) anos, abusaram da jovem sexualmente, e a mataram com facadas e seu namorado com um tiro na nuca, em 05 de novembro do ano acima mencionado. Em julho de 2006 três acusados foram julgados e condenados conforme suas participações no crime, a investigação criminal concluiu que um dos acusados não teve participação. O menor Champinha, permaneceu sob internação na Fundação CASA até dezembro de 2006, quando completou 21 (vinte e um) anos, findando assim a pena máxima de internação permitida pelo ECA, sendo internado por medida judicial em uma instituição psiquiatrica, com base em perícias feitas por psiquiatras forenses, medida esta prevista também pelo ECA em seus artigos 101, inciso V e 112, inciso VII paragrafo 3º.  
Encontra-se atualmente internado em instituição psiquiatrica, por não pode conviber em sociedade, interditado civilmente e faz constantes avaliações psiquiatricas.

2006 – Caso Detonautas: Rodrigo Silva Netto, músico da banda Detonautas, foi assassinado em 04 de junho do ano em referencia, enquanto passeava com seu carro na zona norte da Cidade do Rio de Janeiro, por 04 (quatro) assaltantes, dentre eles 02 (dois) menores, onde 01 (um) deles foi o autor dos disparos que mataram o músico.
2006 – Caso Ana Cristina Johannpeter: foi baleada na cabeça , ao parar seu carro em um sinal vermelho, onde 02 (dois) indivíduos, um deles menor de idade a abordaram, o menor confessou ser o autor dos disparos.

2007 – Caso João Helio Fernandes Vieites: a criança foi assassinada com 06 (seis) anos de idade, por um adolescente de 16  (dezesseis) anos na Cidade do Rio de Janeiro, sendo arrastado por 07 (sete) quilômetros, preso pelo cinto de segurança do lado de fora do veículo de sua mãe que estava sendo levado pelos assaltantes. O menor cumpriu sua medida de internação por 03 (três) anos, foi solto em 2010 e pediu proteção do Estado por sentir-se ameaçado, em decisão da Justiça foi determinado que o jovem fosse incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, criado pelo Governo Federal em 2003. O projeto apóia pessoas com até 21 (vinte e um) anos que são alvos de ameaça de morte. A Justiça entendeu que o rapaz corre o risco de ser morto.

2012 – Crime de Queimadas em Pernambuco: 05 (cinco) mulheres foram estupradas e 02 (duas) delas mortas por reconhecerem os criminosos, em uma festa de aniversário em Pernambuco, 10 (dez) homens foram presos entre eles 03 (três) adolescentes. A juíza  da 2ª Vara da Infância e Juventude de Queimadas sentenciou os três adolescentes envolvidos, por atos infracionais, equiparados aos crimes de estupro, homicídio, cárcere privado, formação de quadrilha e um deles, também por porte ilegal de armas, eles deverão passar por avaliação multiprofissional a cada 06 (seis) meses, para definir se permanecerão internados. 

Essa foi uma pequena amostra das inúmeras atrocidades cometidas por jovens, alguns deles cometerem realmente o crime, outros podem não ter cometido , mas assumem, conscientemente e intencionalmente no lugar dos adultos, por saberem que suas penas serão mais brandas.

Eis a grande discussão: 

Esses jovens envolvidos em tantos crimes bárbaros, tinham consciência de seus atos? 

Tem desenvolvimento mental completo? 

Sofrem de alguma psicopatia? 

Vários são os fatores a serem debatidos, o que não pode ocorrer é a inércia do Poder Público.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

As mudanças da sociedade, aumento da criminalidade na juventude, reflexões


O nosso Código Penal de 1940, ou seja, de 72 (setenta e dois) anos atrás já não mais atende as necessidades da sociedade de hoje, a modernidade trouxe outros tipos de problemas, como o que discutimos no presente trabalho.

Nota-se nos dias atuais o aumento do envolvimento de menores de idade em diversos tipos de crimes, a imprensa a todo o momento noticia a participação desses jovens em homicídio, estupros, tráfico de drogas etc, os criminosos maiores de idade já sabendo da facilidade da lei, cometem crimes e fazem os menores assumirem a autoria porque para eles a pena é mais branda, é visível que a legislação brasileira precisa ser atualizada para conter a crescente avalanche de crimes envolvendo crianças e adolescentes.

Grande parte dos adolescentes na idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos é dotado de maturidade para agir conforme a lei, segundo valores morais, sociais e éticos, já compreende o que é matar alguém, o que é furtar, roubar, seqüestrar, etc, seria importante a adoção do critério biopsicológico (referente à parte psicológica), para os infratores a partir dos 16 (dezesseis) anos, devido à atual realidade social.  

O desenvolvimento do intelecto desses indivíduos nessa faixa etária é intenso, pode-se dar como exemplo a freqüente admissão de adolescentes menores de 18 (dezoito) anos em universidades, além de terem a faculdade do direito ao voto, como já comentamos anteriormente, ou seja, o sujeito tem capacidade, maturidade para escolher seu representante, um ato de suma importância, e não possui maturidade para pagar por seus delitos, aqui se percebe que ocorre uma contradição aparente de normas na Constituição Federal, existe uma maioridade penal e uma maioridade eleitoral, conforme artigo 228 e artigo 14, parágrafo 1º, inciso II da Carta Magna.  

Outro ponto importante é a necessidade de atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à crescente participação de menores em atos criminosos, com medidas mais rigorosas no tocante aos crimes mais graves e a expansão das medidas sócio educativas, até mesmo aos menores de 12 (doze) anos, e a implantação na prática do critério biopsicológico, avaliando a capacidade do delinqüente menor de idade.  
É importante destacar também, que só a alteração no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente não é suficiente se não vier juntamente com políticas para a inclusão e acompanhamento das crianças e adolescentes nas escolas, cursos profissionalizantes para inserção no mercado de trabalho, que são obrigações do governo, e a conscientização do jovem desde criança pelos pais ou pela família, que é o ente que exerce o mais importante papel no futuro desses .  

Cabe observar que o Brasil é um dos únicos países que adota a maioridade aos 18 (dezoito) anos.