A Lei nº 11.340/06, conhecida
como Lei Maria da Penha foi editada graças ao reconhecimento da omissão do
Estado Brasileiro, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA,
relativa a impunidade do crime contra a farmacêutica cearense Maria da Penha
Fernandes, paraplégica por consequência de duas tentativas de homicídio
praticada por seu marido, e que estava às vésperas de ser beneficiado com a
prescrição.
A Lei completou 7 (sete) anos em
2013, sendo ainda alvo de discriminação, muitas críticas sobre sua eficácia e
constitucionalidade e algumas inovações quanto a sua aplicabilidade.
Uma das polêmicas cerca o artigo
41 da referida Lei: “ Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher (grifo nosso), independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995”.
Vejamos o exemplo de Maria
Berenice Dias em seu livro “A Lei Maria da Penha na Justiça”:
[...] na mesma oportunidade, o
genitor ocasiona, no âmbito doméstico, lesões leves em um filho e uma filha,
além de haver dois juízos competentes, as ações seguiriam procedimentos
distintos. A agressão contra o menino encontra-se sobre a égide do juizado
especial, fazendo jus o agressor a todos os benefícios por o delito ser
considerado de pequeno potencial ofensivo. Já a agressão contra a filha constituiria
delito doméstico no âmbito da Lei Maria da Penha. Assim, parece que a agressão contra alguém do
sexo masculino é menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo
feminino [...]
O Supremo Tribunal Federal no
Acórdão do julgamento do HC 106.212/MS
em 24/03/11, decidiu por unanimidade a constitucionalidade do artigo 41 da Lei
Maria da Penha. Uma da principais teses arguidas pela inconstitucionalidade foi
o Principio da Igualdade positivado em nossa Constituição Federal/88 em seu
artigo 5º; os Ministros da Suprema Corte por sua vez contra argumentaram só que
utilizando a mesma tese, ou seja, que o principio da Igualdade não traz a
obrigatoriedade de tratar a todos exatamente da mesma forma, e sim,
considerando as desigualdades, usando a “visão aristotélica de igualdade”:
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Segundo o Ministro
Marco Aurélio, relator do voto, “ o dispositivo se coaduna com o que propunha
Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os
desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer a violência no lar, encontra-se em
situação desigual perante o homem”. Eis aqui,
uma das maiores discussões acerca da Lei Maria da Penha, sua
inconstitucionalidade na questão de gênero.
É cediço salientar que a Lei foi
um importante avanço para a segurança e proteção da mulher vítima de violência
doméstica e familiar, pois a tradição patriarcal levou-as a serem dominadas
pelo homem por muitos e longos anos, devido a cultura machista de autoritarismo,
hierarquia e poder regulador, mas, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2013, o Brasil registrou entre 2009 e
2011, 16,9 mil feminicídios, crimes geralmente cometidos por parceiros ou ex parceiros
das vítimas, a mortalidade no período de 2001 a 2006 foi de 5,28 para cada 100
(cem) mil mulheres, e após a promulgação da Lei no período compreendido entre
2007 a 2011 a mortalidade foi de 5,22, demonstrando que não houve significativa
redução no número de mortes dessas mulheres.
Diante de tantas polêmicas e
discussões, independente da questão de gênero, é necessário que o Estado atue de forma mais
efetiva nessas questões, com mecanismos eficientes para coibir e punir verdadeiramente
esses agressores, em busca da proteção da família e da paz social.