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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

A Lei Maria da Penha, precisamos mais

A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha foi editada graças ao reconhecimento da omissão do Estado Brasileiro, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, relativa a impunidade do crime contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por consequência de duas tentativas de homicídio praticada por seu marido, e que estava às vésperas de ser beneficiado com a prescrição.

A Lei completou 7 (sete) anos em 2013, sendo ainda alvo de discriminação, muitas críticas sobre sua eficácia e constitucionalidade e algumas inovações quanto a sua aplicabilidade.

Uma das polêmicas cerca o artigo 41 da referida Lei: “ Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (grifo nosso), independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995”.

Vejamos o exemplo de Maria Berenice Dias em seu livro “A Lei Maria da Penha na Justiça”:

[...] na mesma oportunidade, o genitor ocasiona, no âmbito doméstico, lesões leves em um filho e uma filha, além de haver dois juízos competentes, as ações seguiriam procedimentos distintos. A agressão contra o menino encontra-se sobre a égide do juizado especial, fazendo jus o agressor a todos os benefícios por o delito ser considerado de pequeno potencial ofensivo. Já a agressão contra a filha constituiria delito doméstico no âmbito da Lei Maria da Penha.  Assim, parece que a agressão contra alguém do sexo masculino é menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo feminino [...]

O Supremo Tribunal Federal no Acórdão do julgamento  do HC 106.212/MS em 24/03/11, decidiu por unanimidade a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Uma da principais teses arguidas pela inconstitucionalidade foi o Principio da Igualdade positivado em nossa Constituição Federal/88 em seu artigo 5º; os Ministros da Suprema Corte por sua vez contra argumentaram só que utilizando a mesma tese, ou seja, que o principio da Igualdade não traz a obrigatoriedade de tratar a todos exatamente da mesma forma, e sim, considerando as desigualdades, usando a “visão aristotélica de igualdade”: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do voto, “ o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer a violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem”. Eis aqui, uma das maiores discussões acerca da Lei Maria da Penha, sua inconstitucionalidade na questão de gênero.

É cediço salientar que a Lei foi um importante avanço para a segurança e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, pois a tradição patriarcal levou-as a serem dominadas pelo homem por muitos e longos anos, devido a cultura machista de autoritarismo, hierarquia e poder regulador, mas, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2013, o Brasil registrou entre 2009 e 2011, 16,9 mil feminicídios, crimes geralmente cometidos por parceiros ou ex parceiros das vítimas, a mortalidade no período de 2001 a 2006 foi de 5,28 para cada 100 (cem) mil mulheres, e após a promulgação da Lei no período compreendido entre 2007 a 2011 a mortalidade foi de 5,22, demonstrando que não houve significativa redução no número de mortes dessas mulheres.

Diante de tantas polêmicas e discussões, independente da questão de gênero,  é necessário que o Estado atue de forma mais efetiva nessas questões, com mecanismos eficientes para coibir e punir verdadeiramente esses agressores, em busca da proteção da família e da paz social.