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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Correntes Pró e Contra a Redução


Correntes pró redução da maioridade penal

O criminalista Paulo José da Costa Junior considera a juventude de hoje muito mais acessível às informações, que as mudanças na sociedade passaram a ocorrer após a reforma do Código Penal de 1984, e que os adolescentes hoje são capazes de distinguir o que é lícito ou não.  

O desembargador Marcelo Fortes Barbosa também defende a redução da maioridade por não compreender que os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) não possam discernir o que lhes é ou não permitido fazer, que não possam ser responsabilizados por suas condutas ilícitas, sendo que lhes é facultado o direito de votar.  

Na mesma linha pondera o magistrado Doutor Éder Jorge, entende que o processo eleitoral é muito mais complexo e a Constituição reconhece aos jovens maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) a faculdade do voto. Entende-se que dando a eles a capacidade para escolher seus representantes, estão lhe atestando a perceptibilidade e compreensão na tomada de decisões, enquanto no âmbito penal não tem capacidade para discernir o que lícito e o que é ilícito em relação as suas condutas, é no mínimo contraditório.  

O doutrinador Fernando Capez afirma em entrevista a respeito da redução da maioridade penal na Revista Juristas que: “o Estado está concedendo uma carta branca para que os indivíduos de 16 (dezesseis), 17(dezessete) anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros”.
Capez afirma ainda que a sociedade ainda seja resistente a essa mudança, e que a modificação no período de internação do menor pode ser uma solução para restringir o cometimento de práticas delituosas.  

Correntes contra a redução da maioridade penal

Como comentado acima a ex- presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie é contrária a redução da maioridade por entender não ser esta a solução para resolução do conflito.
O Douto Magistrado Luis Fernando Camargo de Barros Vital conserva a opinião de que inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos é clausula pétrea por estar no bojo da proteção da pessoa humana, apesar de não estar tratada no capitulo de garantias fundamentais.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por meio de seus advogados avaliam inconstitucional qualquer projeto que prevê a redução da maioridade penal, por considerarem ser cláusula pétrea. 

Na opinião do Douto Júlio Fabbrini Mirabete, os jovens têm percepção de lícito e ilícito, mas ele não defende a diminuição da maioridade, pois “criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.  

O doutrinador Luis Flavio Gomes acredita que a redução da maioridade penal acarretaria prepará-los para o crime organizado, porque os presídios são verdadeiras escolas do crime, ele conserva a idéia de que o aumento do tempo de encarceramento do jovem seria melhor solução do que a redução da maioridade, evitando assim uma longa batalha no Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Posicionamentos quanto a Redução ou Manutenção da Maioridade Penal



Há divergências na opinião dos doutrinadores, uns defendem a maioridade aos 18 (dezoito) anos (são os defensores do critério biológico) e outros a redução para os 16 (dezesseis) anos, estes últimos acreditam que o sujeito maior de 16 (dezesseis) anos que pratica um delito, tem plena condição de discernimento, sendo maduro para cumprir sua pena no sistema carcerário que lhe for imposto.

Outras correntes acreditam que o ideal é a avaliação do perfil psicológico do delinqüente, para verificação se ele possuía ou não entendimento da conduta ilícita praticada (critério biopsicológico), afirmam que alguns delinqüentes maiores de 16 (dezesseis) anos devem responder por seus crimes como adultos, sendo-lhes aplicado o Código Penal, e para os que tiverem comprovada falta de maturidade, através de exame próprio, seria aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, não é taxar de vez a maioridade aos 16 (dezesseis) anos, primeiramente se faria uma análise do perfil psicológico e depois seria decidido se responderia pelo crime ou não (inimputabilidade relativa), Marcelo da Silva Prado é sectário desta corrente.  

Há também os que entendem que a maioria dos jovens com menos de 18 (dezoito) anos estão em condição de formação, de maturidade, e que o convívio com marginais adultos faria com que saíssem do sistema prisional pior do que entraram (levando-se em conta somente se o cumprimento da pena fosse ao mesmo estabelecimento que dos criminosos adultos), então acreditam que a convivência com os marginais adultos irá piorar o problema dos menores infratores, sendo assim acreditam não haver necessidade de discussão da redução da maioridade penal, e que superlotar com jovens delinqüentes os presídios e cadeias já tão saturadas, não seria a solução mais acertada para a questão da redução da criminalidade brasileira.

Outros doutrinadores defendem o argumento da pacificação social, ou seja, que a redução da maioridade daria a população um sentimento de “justiça”.

A discussão é grande, muitas pessoas acreditam que a redução na maioridade penal seria a solução para o problema da criminalidade, haveria uma diminuição nos casos de menores envolvidos em crimes bárbaros e tão cedo se tornando criminosos em potencial. A contrário senso, o número de pessoas contra essa redução é expressivo. Em pesquisa realizada pena Associação dos magistrados do Brasil (AMB), por volta de três mil juízes de todo território nacional opinaram sobre a redução da maioridade penal:

38,2% opinaram ser totalmente favoráveis à redução da maioridade penal.

22,8% opinaram ser apenas favoráveis à redução da maioridade penal.

2,3% opinaram ser indiferentes.

21,1% opinaram ser contrários à redução da maioridade penal.

14,5% opinaram ser totalmente contrários à redução da maioridade penal.

Karine Mueller publicou um artigo no Boletim Eletrônico do Observatório de Favelas, uma pesquisa a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, o resultado foi nivelado:

53% se posicionaram contra a redução da maioridade penal.

47% a favor da redução da maioridade penal.

Em 2008, em enquete publicada pela “Folha on line” em 70 (setenta) cidades do Brasil, foram ouvidas 1000 (mil) pessoas, e 73% dos entrevistados gostariam de investimentos do governo brasileiro em programas sociais para crianças nas comunidades carentes em vez da redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos.

Quando do crime do garoto João Hélio na Cidade do Rio de Janeiro (envolvendo um menor de 16 (dezesseis) anos, que foi o responsável por render a mãe de João Hélio e ocupar o banco de trás do veículo Corsa prata, roubado de Rosa Cristina Fernandes) Sérgio Cabral (Governador do Estado do Rio de Janeiro na época) cogitou a revisão da maioridade penal, quatro então governadores da região sudeste – José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) se comprometeram a trazer uma proposta ao Congresso Nacional quanto a redução da maioridade penal no Brasil.

A ex-ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal concluiu que uma decisão em um momento delicado como esse induziria os legisladores em exacerbar as penas, e que essa medida não surtiria efeito na criminalidade, decisão esta ratificada pelo então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, destacou que não teria cabimento mudar a legislação naquele momento, mas, se posicionava favorável a uma punição mais rigorosa.  

Evidente, portanto, a não pacificação do tema, não há unanimidade nas opiniões, sendo a questão ainda bastante polêmica.

Levando-se em conta todas essas opiniões, há de se refletir que a aplicação tão somente de medidas sócio educativas muitas vezes torna fácil o retorno do adolescente ao cometimento de novos delitos por perceberem que não há penalidade, e são cada vez mais comuns casos de jovens assumirem a culpa no lugar de criminosos mais velhos, para que estes se livrem da pena.  

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Maioridade Penal e as causas sociais do problema


São inúmeros os problemas que levam o menor a praticar atos ilícitos e muitas vezes reincidindo na prática dos delitos.

O mais importante deles é a falta de uma educação de qualidade, um sistema educacional eficaz. O sistema educacional brasileiro está falido, o Estado é tão fracassado quanto os pais na questão educação dos jovens.

A baixa qualidade do ensino implica na falta de direcionamento para as respon sabilidades sociais, ficando assim os jovens sem limites, e o resultado são as atrocidades que eles cometem a cada dia.  

Outro tão importante quando a qualidade de ensino é a educação basilar, aquela dada no seio familiar, onde ocorre hoje o fenômeno do enfraquecimento da moral e dos bons costumes. Hoje a maioria dos jovens se sente poderoso, com acesso às mais diversas tecnologias, sem limites, sem medos, e os pais se tornam reféns dos próprios filhos, não conseguem acompanhar a modernidade, a rapidez do ciclo evolutivo, não sabem ao certo com quem seus filhos andam, perdem o controle da hora de estudo dos filhos, da hora que chegam em casa, das pessoas com quem tem amizade, do quem vem na televisão ou na internet, isso pode parecer retrogrado ou moralista, mas, com certeza influencia e muito no comportamento dos jovens, os pais perderam toda a autoridade sobre os filhos, e não dão a eles sentimentos nobres, não os ensinam a ter responsabilidade social.  

A Legislação Brasileira também é uma das causas do problema em análise imposta por nossos políticos, que nós elegemos, por trocas de favores, através de votos inconscientes, sendo então o próprio povo que tanto clama por justiça, um dos maiores culpados do seu próprio encarceramento, e a certeza da impunidade por parte desses jovens os tornam cada vez mais sem limites. 

Não há de se esquecer também das Unidades de Internação dos menores infratores, que não possuem estrutura, não possuem profissionais qualificados para  a reabilitação desses, sendo os adolescentes muitas vezes  vitimas de maus tratos e humilhações nessas instituições o que os tornam mais violentos e revoltados, sendo isso intitulado como “medida sócio-educativa”.  

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Psicologia do Crime



Segundo a “classificação etiológica”, os fatores que dão causas aos crimes podem ser: biológicos (que procede do próprio indivíduo) ou mesológicos (do ambiente cósmico ou social), assim surgiu à classificação por completo dos tipos criminosos:

Mesocriminoso puro: aquele que pratica o ato criminoso, sem a malícia, quase que por costume, como por exemplo, o silvícola, que pratica o ato no meio da civilização, mas que no seu meio de origem este ato é aceitável.

Mesocriminoso preponderante: cujos fatores ambientais foram os principais causadores.

Mesobiocriminoso: tem como fatores os ambientais e biológicos, de modo igual. 

Biocriminoso preponderante: portador de anomalia biológica, a qual o leva a praticar tal ato criminoso.

Biocriminoso puro: que age por incitações que vem de dentro de si, por exemplo, um epilético em ataque de furia que dispara arma de fogo.  

Conforme preceituam diversos mestres da criminologia, é de suma importância o estudo da personalidade do delinqüente, uma investigação cronológica dos fatores internos e externos que faz com que o sujeito cometa um crime, que devem ser realizadas por profissionais da área médica antes do julgamento do crime, e o tratamento deve continuar após a condenação (se o for) em estabelecimento próprio, estes por sua vez deveriam organizar estatísticas cientificas com estes dados, sobre a criminalidade.

Segundo estudos da psicologia do crime, os delitos podem ser divididos em grupos naturais:

Delito Ocasional: “Trata-se da personalidade bem constituída e bem formada, socialmente ajustada que, mediante solicitação particularmente forte, rompe lacunarmente o seu equilíbrio e chega à prática anti-social. È evidente que os fatores primários tiveram pouca ou nenhuma participação na dinâmica do fato”.

Delito secundário ou sintomático: “Atribuível a estado mórbido, convertendo-se num verdadeiro sintoma da doença e com o mesmo valor que os demais, guarda nexo causal com a perturbação referida, seja permanente ou transitória.”

Delito primário ou essencial: “Agora estamos diante de uma manifestação fundamental do delito pessoal, pode-se dizer que trata-se de agente portador de defeito do caráter”.  

Demonstra-se, portanto, 03 (três) grupos de indivíduos, o que pode ter problemas, traumas, conflitos, mas, é considerado “normal” até a prática do crime, é o sujeito considerado comum, que cumpria as leis até cometer um delito, podendo ser considerada a prática do ato como imprevista e inesperada; o próximo é o considerado “mórbido”, que já apresenta disfunções psíquicas, o que interessa é o grau de perturbação à época do cometimento do delito, e por ultimo, o “defeituoso”, apesar de não ter comprometimento psíquico, não tem capacidade de julgamento, é um sério candidato a práticas reiteradas de atos criminosos.

No Direito Romano já existia o entendimento de empregar aos que cometiam delitos, uma pena na proporção do ato praticado, levando-se em consideração as condições individuais do delinqüente, havia a distinção entre premeditação, negligência e acidentabilidade no que diz respeito à aplicabilidade da sanção, se houvesse a intenção, o dolo, a prática seria considerada crime, por outro lado, se não houvesse a intenção, seria reputado como acidental, ocorria, portanto, uso do Princípio da Isonomia, tratamento igual para os iguais e desigual aos desiguais, levando-se em conta a personalidade do criminoso.

Já ocorre no Brasil, em alguns casos, aplicação de medida de segurança ao invés da pena, quando o sujeito tem personalidade considerada de alta periculosidade.  

Cabe o questionamento se não seria de grande importância o exame psiquiátrico em todos os casos envolvendo os menores infratores, pois, seria feita uma análise da personalidade do sujeito para verificação da imputabilidade, caberia a medicina avaliar o grau de compreensão do individuo quando da prática do ato, antes da aplicação da pena, pois esse critério objetivo (o qual determina quem é imaturo e quem tem a maturidade plena - puro critério biológico), utilizado pelo legislador brasileiro, é no mínimo preocupante, porque a parte psicológica do critério adotado pelo nosso sistema (critério biopsicológico) ficou no esquecimento, não sendo em nenhum momento utilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra norma referente à maioridade penal.  

Percebe-se que o caráter do individuo sofre influências desde criança, nesta fase podem surgir desvios de conduta que darão causas a grandes problemas na vida adulta, portanto cada ser desenvolve sua personalidade, cada um tem um tipo, demonstra-se a importância da avaliação psicológica para saber o grau de maturidade e entendimento de cada um.