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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Opinião! - Violência contra a Mulher, temos que evoluir.

Ao longo dos anos, em especial a partir da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro enfrenta dificuldades no desenvolvimento de políticas públicas em quase todos os segmentos, no caso de violência familiar e a mulher, há uma tentativa de se resolver a problemática através de regulamentação das normas, direcionando para criminalização, no conceito consagrado na literatura penal de Bacaria na obra “Dos delitos e das penas”, ou seja, pouco se avança para a identificação de suas causas e soluções.

O modelo federativo permite determinada autonomia aos entes públicos, porém em se tratando de segurança esse papel é bem definido, portanto constatamos total déficit de delegacias especializadas de atendimento a mulher, pois a maiorias dos municípios não dispõe desse serviço, o Judiciário apesar de já contar com juizados especializados e algumas medidas inibidoras, ainda não encontraram um caminho para a solução do problema.

No entanto, constatamos algumas parcerias entre Estados e Municípios para adoção de programas articulados de assistência as vítimas, embora inovadores e com resultados iniciais animadores, tendem a não perdurar, por se tratarem de programas político-partidários, que são usados como vitrine das administrações públicas, outro ponto é que são implementados em Cidades que dispõe de recursos financeiros, geralmente em capitais, portando os municípios menores continuam com a ausência de investimentos.

Nos parece precoce, tecer uma avaliação dos programas abordados, embora corajosos, eles deixam claro que estamos longe de uma solução e que a problemática é profunda, com a crescente estatística de incidência de casos de violência familiar, que sequer foi objeto de discussão nas recentes eleições realizadas no país.

A necessidade de investimentos é notória e emergente, porém temos a convicção de que o estado tão somente, não poderá promover ações que resolvam o problema da violência familiar e da mulher, pois, as parcerias são necessárias, e precisamos inserir o tema na educação e na assistência social, porque as vítimas necessitam de um recomeço e os traumas são permanentes, além da discriminação promovida pela sociedade que se mantém conservadora e machista.

Destacamos o pioneirismo na inserção das Guardas Municipais como agentes de proteção, assistência e acolhimento às vítimas tem tido boa aceitação na sociedade e destaque na mídia, pela ausência de uma política global ou específica regionalizada na cooperação entre os entes federados, porém não há estudos se seu desenvolvimento poderia atender a demanda.


Neste cenário, entendemos que necessitamos da criação de um eixo de atuação iniciando na educação, prevenção e combate, com o envolvimento da sociedade e criação de conscientização coletiva de que não podemos mais tolerar qualquer tipo de agressão, ainda mais aos vulneráveis.

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Opinião! - Guardiã Maria da Penha - Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

A palavra oficial da Corporação é amiga, protetora e aliada, e no viés dessa filosofia, em 08.05.2014, foi criado através do Decreto nº 55.089 o projeto Guardiã Maria da Penha, fruto de uma parceria entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, através das Secretarias Municipais de Segurança Urbana (SMSU) e Políticas para as Mulheres (SMPM), com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o Projeto Guardiã Maria da Penha, que é pioneiro em São Paulo.

O projeto prevê a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, com medidas garantidas pela Lei Maria da Penha e por meio da atuação da Guarda Civil Metropolitana. O objetivo é prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, monitorar o cumprimento das normas penais que garantam a proteção delas e a responsabilização dos agressores, além do acolhimento humanizado e a orientação das mesmas.

Um grupo de aproximadamente 20 agentes da Corporação foi especialmente treinado e capacitado, a fim de realizar visitas periódicas às residências das vítimas que estão sob medida protetiva da Justiça.

O resultados do Projeto permitiram a edição da Lei nº 16.165 de 13 de abril de 2015, que instituiu a "Ronda Maria da Penha", através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo a ação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para encaminhamento dos infratores de medida judicial protetiva à autoridade policial competente.

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DECRETO Nº 55.089, DE 8 DE MAIO DE 2014 
Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha. 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Metropolitana. 

Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Metropolitana, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha: 

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; 
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; 
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. 

Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID. 

§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Superintendência de Operações da Guarda Civil Metropolitana. 

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência. 
§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto. 

§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações: 

I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelo Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, Tribunal de Justiça e Defensoria Pública; 

II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Metropolitana dos casos selecionados; 

III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; 

IV - encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando for o caso; 

V - capacitação permanente de guardas civis metropolitanos envolvidos nas ações; 

VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. 

§ 1º Os encaminhamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com as Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres. 

§ 2º O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal. 

Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas. 

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 



Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
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LEI Nº 16.165, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Institui a ação Ronda Maria da Penha no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que consiste em sistema de parceria da Prefeitura de São Paulo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a GCM, para a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º Para o desenvolvimento da presente ação, os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n° 11.340/06, no âmbito territorial do município de São Paulo.

§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 2º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º Nos termos do “caput” do art. 1º da presente lei, o âmbito de atuação do programa/ação será o município de São Paulo. Parágrafo único. O infrator da medida judicial protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.