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sexta-feira, 24 de abril de 2015

Opinião! - Panorama das Delegacias de Proteção a Mulher

A primeira Delegacia de Defesa da Mulher foi criada em 1985, na Gestão do então Governador André Franco Montoro, na Cidade de São Paulo, que em 2015 completará 30 anos, embora tenham se multiplicado pelo País, são em número insuficiente para atendimento das vítimas, causando a sensação de impunidade aos agressores, demonstrando a necessidade de reformulação das políticas governamentais de aparelhamento das Policiais Estaduais.  

As Delegacias de Defesa da Mulher – DDM subordinam-se à Secretaria de Segurança Pública dos Estados, em quatro Municípios: Porto Alegre e Santa Maria, no Rio Grande do sul; Belo Horizonte, em Minas Gerais; e Olinda, em Pernambuco, chega a ser atendidas cerca de 3.500 pessoas no ano, vítimas da violência doméstica.

Dos 5.564 municípios brasileiros, aproximadamente 400 possuem este tipo de delegacia, ou seja, menos de 10%. No Estado de São Paulo, com 645 municípios, existem 131 Delegacias de Defesa da Mulher, sendo 09 na Capital, demonstra-se uma defasagem gigantesca, o mapa de violência contra as mulheres disponível no Portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo é alarmante, tendo uma média de 54 estupros no mês de referência agosto/2014 em todo o Estado, sendo 23 deles na Capital, e a maior incidência nos crimes são de lesão corporal dolosa, num total de 4102 ocorrências no referido mês.


A criação das delegacias especializadas no atendimento as mulheres foi sem sombra de dúvidas um avanço, na tentativa de romper com os preconceitos presentes nas outras delegacias, mas acreditamos ainda que a melhor alternativa fosse sensibilizar e proporcionar treinamentos, agregando conhecimento a todos os setores da segurança publica para que as vítimas pudessem receber tratamento especializado em toda e qualquer delegacia e que todo servidor na área de segurança pública recebesse treinamento para lidar com a problemática da violência doméstica.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Opinião! - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM)

 No Relatório nº 54 de 2001 publicado pela OEA, que foi o estopim para a edição Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha) conseguido graças a denuncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição, e reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa à violência contra a mulher, foi recomendado além de outras coisas, a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera".

Para criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se comprometeu o Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Lei nº 11.340/2006:

"Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

"Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) é o avanço mais significativo em relação ao tratamento dispensado às mulheres pela Lei Maria da Penha, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência desses Juizados Especializados, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cíveis e criminais.

Sobre os Juizados, a brilhante Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialista no assunto, esclarece com o costumeiro brilhantismo:

Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (Art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (Art. 34) (...) DIAS, 2009, P.106.

Adriana Ramos de Mello,[1] em referente trabalho sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, sustenta que: “ (...) esta  integração  operacional  entre  os  entes  públicos e  as  instituições  de Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Púbica no combate à  criminalidade  é  fundamental  e  deve  ser  estimulada porque,  na  prática, observa-se uma separação entre estas esferas, embora a justiça dependa do bom trabalho da Polícia e Ministério Público para processar os autores do crime.”

Portanto, ainda é preciso uma maior efetividade nas normas já vigentes, e o Estado como detentor desse poder, tem  dever  e  obrigação  de  resguardar  e  proteger  as mulheres brasileiras, como forma de garantir a efetivação das medidas protetivas, e o primeiro passo foi dado com a criação dos Juizados Especializados que vem contribuindo muito no avanço para a diminuição nos casos de violência doméstica.



[1] Juíza Titular I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro.