No Relatório nº 54 de 2001 publicado
pela OEA, que foi o estopim para a edição Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da
Penha) conseguido graças a denuncia apresentada à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA, relativa à impunidade do crime cometido contra a
farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de
duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á
época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição, e reconhecendo a omissão
do Estado brasileiro, a Comissão aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro
e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei
especifica relativa à violência contra a mulher, foi recomendado além de outras
coisas, a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema
legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência
doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou
"simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser
reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido
processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais,
rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização
com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera".
Para criar mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se comprometeu o
Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Lei nº 11.340/2006:
"Art. 14. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher".
"Art. 33. Enquanto não
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente".
A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher (JVDFM) é o avanço mais significativo em relação ao tratamento
dispensado às mulheres pela Lei Maria da Penha, o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência desses
Juizados Especializados, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que
acumulará competências cíveis e criminais.
Sobre os Juizados, a brilhante Desembargadora Maria Berenice
Dias, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialista
no assunto, esclarece com o costumeiro brilhantismo:
Certamente o maior de todos os avanços
foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da
lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o
Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar
nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar,
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e
de saúde (Art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária
(Art. 34) (...) DIAS, 2009, P.106.
Adriana Ramos de Mello,
em referente trabalho sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher,
sustenta que: “ (...) esta
integração operacional entre
os entes públicos e
as instituições de Polícia, Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Púbica no combate à
criminalidade é fundamental
e deve ser
estimulada porque, na prática, observa-se uma separação entre estas
esferas, embora a justiça dependa do bom trabalho da Polícia e Ministério
Público para processar os autores do crime.”
Portanto, ainda é
preciso uma maior efetividade nas normas já vigentes, e o Estado como detentor
desse poder, tem dever e
obrigação de resguardar
e proteger as mulheres brasileiras, como forma de
garantir a efetivação das medidas protetivas, e o primeiro passo foi dado com a
criação dos Juizados Especializados que vem contribuindo muito no avanço para a
diminuição nos casos de violência doméstica.
Juíza
Titular I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio de
Janeiro.